Espera-se que a decisão proferida pela Corte Suprema, haja vista sua força vinculante em relação ao Judiciário, venha ratificar a aplicação da seletividade em função da essencialidade nos serviços de energia elétrica e telecomunicação.
No dia 22 de novembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal ("STF") finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário ("RE") 714.139 (Tema 745 das Repercussões Gerais), que trata da abrangência do Artigo 155, §2º, Inciso III, da Constituição da República de 1988, que prevê a aplicação do Princípio da Seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ("ICMS").
O princípio da seletividade é instituto que versa sobre a possibilidade de que se vale o legislador para atuar elevando ou diminuindo a carga tributária, por meio de alíquota, tendo em vista a essencialidade dos bens e serviços.
Por maioria de votos, os Ministros da Corte Suprema declararam ser inconstitucional a instituição de uma alíquota de ICMS majorada para energia elétrica e telecomunicações.
O caso concreto, levado à apreciação do STF, envolve o Estado de Santa Catarina, que aplica uma alíquota de ICMS de 25% (vinte e cinco por cento) para ambos os setores, diante de uma alíquota geral de 17% (dezessete por cento).
A tese vitoriosa foi a do Relator, Ministro Marco Aurélio, no sentido de que as empresas que não se creditam de ICMS poderão reaver o que foi pago a mais (diferença entre a alíquota geral de ICMS e a alíquota majorada). O magistrado propôs a seguinte tese: "adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
O Ministro Marco Aurélio não estabeleceu a partir de que momento a decisão terá efeitos (modulação dos efeitos da decisão). Referido tema será discutido posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal. Por ora, o julgamento foi suspenso para coleta dos votos dos demais Ministros. A perspectiva é de que o Recurso Extraordinário seja novamente pautado em Plenário Virtual para que haja uma decisão sobre a modulação dos efeitos. Até o momento, não houve o agendamento de pauta para o novo julgamento.
Relevante ressaltar que a decisão não extingue a lei do Estado de Santa Catarina. Ela tem efeito apenas entre as partes envolvidas no processo. De outra forma, por ter repercussão geral, a decisão vincula todo o Poder Judiciário. Desse modo, além de eventuais ações individuais, o entendimento também prevalecerá e deverá ser aplicado no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade ("ADIs").
Em outras palavras, apesar de as leis estaduais permanecerem vigentes, eventuais ações judiciais individuais sobre o tema deverão ser julgadas em sentido favorável aos contribuintes.
Diante do exposto, espera-se que a decisão proferida pela Corte Suprema, haja vista sua força vinculante em relação ao Judiciário, venha ratificar a aplicação da seletividade em função da essencialidade nos serviços de energia elétrica e telecomunicação, frente à obrigatoriedade da graduação da carga tributária.
Não é novidade alguma a grande relevância do planejamento sucessório na prevenção dos conflitos familiares ocasionados no momento da delimitação sobre o acervo patrimonial e sobre o direito dos herdeiros quando da morte de um ente querido.
Muito pelo contrário. Reiteradamente se fala sobre a importância dessa organização, evitando que a família enlutada, que já precisa se debruçar sobre os aspectos e reflexos da sucessão aberta, ainda tenha que enfrentar embates entre si.
Nesse sentido, o planejamento sucessório surgiu como uma ferramenta para que uma pessoa, em vida, possa alinhar e definir todos os contornos sucessórios decorrentes de seu eventual falecimento. Dessa forma, se valendo de todos os instrumentos juridicamente permitidos, é feita essa prévia organização de suas vontades, bens, ativos e outros aspectos pertinentes em sua situação específica.
A medida, além de organizar as questões afetas ao evento morte, prevenindo os embates mencionados e registrando expressamente a vontade do de cujus enquanto ainda em vida, pode proporcionar a redução de diversos custos que decorrem da sucessão causa mortis — como, por exemplo, os gastos com inventário e pagamento de alguns tributos.
Dentro do enorme universo de possibilidades para a formalização do planejamento sucessório, diversos são os instrumentos que podem ser utilizados, isoladamente ou em conjunto, sendo os mais comuns o testamento, o seguro de vida, as holdings patrimoniais e a doação — não se limitando somente a esses, vale ressaltar.
A escolha de quantos e quais instrumentos são pertinentes, contudo, deve ser feita conforme as necessidades e vontades específicas da pessoa que pretenda organizar sua sucessão patrimonial, bem como dos aspectos fáticos e jurídicos de sua situação patrimonial e familiar.
É em razão desse amplo leque de possibilidades para a instrumentalização do procedimento que, apesar da grande quantidade informações disponíveis sobre o tema, o assunto implica em constantes discussões e debates no meio jurídico.
Recentemente, um dos instrumentos mais comumente utilizado no planejamento sucessório, a doação, se tornou palco de debates no contexto da Reforma Tributária (PEC 45/2019) — atualmente em análise na Câmara dos Deputados após aprovação pelo Senado —, sendo merecedor de especial atenção e, assim, tema do presente artigo.
Em linhas gerais, caracteriza-se a doação pela transferência do patrimônio de uma pessoa para outra de forma gratuita — mas que pode estabelecer, ou não, alguma espécie de encargo ao donatário.
Especificamente no âmbito do planejamento sucessório, a ferramenta é utilizada como forma de antecipar a transferência patrimonial necessariamente ocasionada pelo falecimento, tendo como consequência o fato de que a massa patrimonial doada não será mais objeto de inventário e, assim, não será partilhada entre os herdeiros. Justamente por isso, o Código Civil prevê essa possibilidade como uma forma de adiantamento da herança [1].
Acontece que, por óbvio, a questão não é tão despretensiosa quanto parece, possuindo a doação uma série de reflexos, dentre os quais destacamos, para fins de análise do objeto desse artigo, a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O referido imposto, que tem como uma de suas hipóteses de incidência a doação [2], possui como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos [3] e tem suas alíquotas fixadas por cada Estado da Federação, por meio de lei ordinária, sendo respeitadas as alíquotas máximas fixadas pelo Senado [4] — atualmente fixada em 8% pela Resolução n° 09/1992 do Senado.
No que se refere às alíquotas, contudo, é onde surge a mudança proposta pela reforma tributária (PEC 45/2019), eis que existem, atualmente, três modelos a serem escolhidos pelos entes federativos para sua fixação: alíquotas fixas, progressivas ou mistas.
Essa discricionariedade na opção do modelo fixação sempre foi alvo de grandes debates, notadamente porque torna alguns Estados, a depender de sua opção, mais vantajosos para a utilização da doação, inclusive no âmbito do planejamento sucessório, gerando desigualdade de arrecadação do imposto entre os entes tributantes e de recolhimento de seus valores pelo contribuinte a depender do local de incidência.
Assim, Entes Federativos com alíquotas menores acabam se tornando muito mais atraentes aos contribuintes, enquanto Entes Federativos com alíquotas maiores acabam arrecadando muito mais aos cofres públicos, ocasionando verdadeira “guerra fiscal”.
Diante dessa preocupação, a Reforma Tributária propôs a adoção de um modelo único aplicado em todo o território nacional, de modo que, se for aprovada conforme a minuta da redação final revisada e aprovada pelo Senado, tornará a progressividade do ITCMD obrigatória conforme o valor da doação.
A nova redação sugerida ao artigo 155 da Constituição, que inclui em seu §1º o inciso VI e observa, em maior grau, o princípio da capacidade contributiva, impondo maior contribuição àqueles que possuem maiores condições financeiras para tanto. O referido dispositivo dispõe que o ITCMD, nos casos de doação, “será progressivo em razão do valor […] da doação”.
Dessa forma, sendo aprovada a Reforma Tributária conforme os termos elencados, cada Estado terá que promover as mudanças necessárias em suas legislações internas de modo que as alíquotas de ITCMD respeitem não só o teto fixado pelo Senado Federal, mas também a necessária progressividade.
Os impactos da alteração, contudo, serão sentidos de forma diferente em cada um dos Estados brasileiros a depender das alíquotas cobradas até então, eis que, conforme exposto, são maiores ou menores em cada um deles. Ou seja, o aumento da carga fiscal não ocorrerá de forma igual em todo o território, sendo sentido de forma mais intensa a depender da legislação interna anterior à reforma.
É justamente nesse ponto que reside a conexão entre todos os aspectos abordados e a necessidade de atenção ao assunto por parte daqueles que pretendam organizar sua sucessão patrimonial, assim como daqueles que instrumentalizam essa possibilidade por meio da prestação de serviços de consultoria jurídica: é essencial que sejam analisadas, de forma estratégica, as possibilidades de manejo do planejamento sucessório com a utilização da ferramenta da doação para que, em sendo vantajoso, esse procedimento seja formalizado antes da aprovação do texto sugerido, especialmente em relação aos Estados em que a imposição da progressividade implicará em aumento da carga tributária.
Evidente que nenhuma medida deve ser tomada às pressas ou de maneira afoita, haja vista que, até a aprovação do texto, podem ocorrer mudanças e, caso aprovada a redação, os contribuintes gozarão de um período até sua entrada em vigor, quando ainda poderão tomar as providências conforme as implicações do sistema atual. Além disso, após a eventual vigência das alterações promovidas, ainda existirão diversos outros meios e instrumentos disponíveis para manejo da organização patrimonial em vida.
Contudo, considerando a possível majoração das alíquotas cobradas em determinados Estados com a imposição da progressividade pretendida, certo é que vale a atenção e a reflexão sobre os benefícios de, conforme o caso, ser priorizado neste momento o planejamento sucessório por parte dos contribuintes.
[1] Artigo 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
[2] Artigo 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; [Constituição Federal]
***
Art. 35. O impôsto, de competência dos Estados, sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. [Código Tributário Nacional]
[3] Artigo 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.[Código Tributário Nacional]
IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; [Constituição Federal]
***
Artigo 39. A alíquota do impôsto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação. [Código Tributário Nacional]
Evite esses 5 erros comuns ao investir em previdência privada. Foto Getty Images
Até pouco atrás, a maioria dos produtos de previdência privada eram limitados, com ganhos abaixo do CDI e com pouca diversificação de carteira. “E essa é a realidade que muitos investidores estão acostumados”, diz o relatório. Em partes, esse panorama mudou.
Apesar do crescente número de fundos de previdência de melhor qualidade, ainda é comum encontrar pessoas alocadas em produtos ruins. Quais são os erros mais comuns que os investidores devem evitar?
1) Decisões baseadas em retornos de curto prazo
O investidor precisa analisar a estratégia do fundo de previdência privada, conferindo seu histórico de ganho, além de confiar no trabalho do gestor. De igual modo, não dá para considerar apenas o desempenho recente do fundo sem analisar o histórico do ativo.
O relatório destaca a importância de focar em estratégias de longo prazo, exemplificando com a performance do JGP Crédito Prev Advisory XP Seg FIC RF CP.
O fundo teve um desempenho de 102,66% entre 2019 e 2023, embora no curto prazo o ativo tenha sido prejudicado pela volatilidade do mercado.
A XP afirma que “focar em curtos prazos pode distrair do objetivo de longo prazo da previdência e levar a decisões baseadas em comportamento de manada”.
2) Não incorporar fundos de previdência privada na carteira de investimentos
A alocação adequada em previdência desempenha um papel crucial em um portfólio com um horizonte de investimentos de longo prazo. Além do retorno, um dos principais benefícios desses fundos é a isenção do “come-cotas”. Esse imposto é cobrado a cada seis meses nos fundos de investimentos, exceto os de previdência e ações.
O investidor poderá utilizar o método de separação de prioridades: parte do recurso para reserva de emergência, parte para objetivos de curto/médio prazo e parte para longo prazo. Essa última pode incluir a aposentadoria, mas com horizonte superior a 10 anos.
3) Deixar de lado o papel do risco no longo prazo
Investidores podem considerar o risco como aliado no longo prazo, com o potencial de retorno acima da média, afirma a XP.
Para exemplificar esse ponto, o Suno Notícias conversou com Ronaldo Zanin, co-head da área comercial da AZ Quest. Entre seus diversos produtos de investimentos, a gestora possui dois fundos de previdência com a mesma carteira de ativos, mas com tamanho de posições e perfil de risco diferentes.
O especialista comenta que a performance do AZ Quest Multi Prev vem batendo seus benchmarks com o passar do tempo, mas o AZ Quest Multi Max Prev supera seu “irmão gêmeo”, dado seu perfil de risco.
No geral, a gestora conseguiu, em 2023, surfar na valorização dos ativos de renda fixa, além de obter ganhos com ativos listados na bolsa de valores.
Mesmo com a volatilidade das taxas de juros e o mercado internacional difícil, Zanin comenta que os fundos citados recuperaram as perdas neste último trimestre de 2023.
4) Investir sem conhecimento do produto
A análise criteriosa dos fundos de investimentos é vital ao escolher um fundo previdenciário. A XP destaca a importância de compreender o produto escolhido para evitar decisões impulsivas.
Por isso, quem investe em previdência privada precisa conhecer as estratégias do fundo, seu histórico e perfil de risco.
5) Não contar com ajuda especializada
Escolher um fundo previdenciário demanda pesquisa detalhada. O relatório sugere avaliar áreas-chave da gestora, especialização da equipe, processo de escolha de ativos, e atuação do fundo em cenários desafiadores.
Por fim, o relatório recomenda buscar aconselhamento financeiro especializado para a escolha dos melhores fundos de previdência privada, ajustando as estratégias conforme o perfil de risco do investidor.
No início de novembro, o Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso ajuizado por Cícero Marques Ferreira e manteve a perda do seu posto e patente de Major do Corpo de Bombeiros Militar (CBMMT), pelo crime de peculato. Considerando o acórdão publicado no último dia 8, então, o governador de Mato Grosso, Mauro Mendes, excluiu Cícero dos quadros da corporação, sem direito à remuneração e indenização, por ter sido julgado indigno do oficialato.
Denúncia do Ministério Público contra Cícero por peculato foi recebida pela Justiça em 2010, após ele ser considerado culpado por utilizar, indevidamente, recursos que seriam para alimentação de seus comandos para comprar itens particulares, para sua família ou em benefício próprio.
Na seara criminal, o Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá declarou extinta a sua punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, considerando que desde a data do recebimento da denúncia – 05.07.2010 – até 2018, transcorreram mais de 08 anos.
Cícero tentou usar essa decisão para combater acórdão, proferido em 2018 pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas, cuja ementa determinou pela perda de seu posto e patente de Major da corporação.
Os argumentos foram pela prescrição e que sua defesa teria sido cerceada de laborar. Ambas preliminares foram rechaçadas, sobretudo porque a decisão que declarou extinta sua punibilidade na esfera penal não tem atributo de produzir efeitos no âmbito disciplinar.
Antes de perder a patente, em 2018, no âmbito administrativo, o Conselho de Justificação do Corpo de Bombeiros instaurou procedimento disciplinar contra Cícero, em 2016, tendo concluído que ele incorreu em transgressões disciplinares dispostas no artigo 2ºda Lei Estadual n. 3.993/1978, ou seja, procedeu incorretamente no desempenho do cargo, conduta irregular e praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe. Na época, ele comandava o corpo de Nova Mutum.
Ao rechaçar os argumentos opostos nos embargos, o relator, desembargador Pedro Sakamoto, advertiu duramente a defesa de Cícero, discorrendo que ela o representou de forma confusa, redação truncada e desconexa, com erros de concordância, “inobservância de regras básicas de gramática e de sintaxe e transcrição de trechos aparentemente aleatórios, desconexos e descontextualizados”.
No tocante a prescrição alegada, Sakamoto anotou que, como fatos teriam ocorrido entre janeiro de 2008 e janeiro de 2009 e o Conselho de Justificação foi instaurado em 28 de janeiro de 2016, não há falar em prescrição.
Isso porque, conforme explicou, as transgressões imputadas a Cícero correspondem ao crime de peculato, tipificado no art. 303, caput, do CPM, cuja reprimenda máxima é de 15 anos e o prazo prescricional a ser considerado no âmbito disciplinar é o de 20 anos. Por isso a preliminar de prescrição foi rejeitada.
Sobre alegação de que o Conselho de Justificação foi marcado por diversas ilegalidades que implicaram, segundo Cícero, cerceamento de seu direito de defesa, Sakamoto asseverou que, ao contrário do que ele sustenta, o processo não foi iniciado sem a sua presença, pois ele foi notificado pessoalmente em 7 de abril de 2016.
“Quanto à aventada negativa reiterada de vista dos autos à defesa do requerido, observo que, ao longo dos vários volumes que compõem o caderno processual, não há nenhuma decisão nesse sentido. Ao contrário: os numerosos pedidos de vista e de extração de cópias dos autos formulados pelo requerido e sua defesa sempre foram deferidos, tanto pelo Conselho de Justificação quanto por este Tribunal”, destacou.
Diante disso, por não identificar contradição ou omissão, tampouco em qualquer outro ponto do acórdão combatido por Cícero, os magistrados da Turma seguiram o voto de Sakamoto à unanimidade e rejeitaram o recurso e mantiveram a perda de posto e patente.
Por meio do ato Nº 3.199/2023, o governador Mauro Mendes, no uso de suas atribuições e considerando o teor do acórdão que rejeitou os embargos, resolveu aplicar em face de Cícero a sanção de perda do posto e da patente com a consequente exclusão dos quadros da corporação militar, sem direito à remuneração e indenização, por ter sido julgado indigno do oficialato por decisão do referido Tribunal. Resolução foi publicada no Diário do Estado no último dia 28.
Irresignado, Cícero ajuizou recursos especial e extraordinário contra o acórdão pretendendo restabelecer sua patente de Major no Superior Tribunal de Justiça. Pedro Sakamoto encaminhou o pedido à Vice-Presidência do TJMT no dia 23 de novembro. Caso os recursos sejam admitidos, os autos serão remetidos ao STJ.
A IA viabiliza uma segmentação mais acurada dos eleitores, permitindo que as campanhas direcionem mensagens personalizadas para grupos demográficos específicos promovendo assim uma conexão mais estreita entre os eleitores e seus candidatos
Inteligência artificial l Foto: reprodução
A inteligência artificial já está presente nas campanhas eleitorais. Nas eleições presidenciais da Argentina deste ano, tanto Javier Milei, quanto Sérgio Massa usaram a tecnologia para atacar um ao outro e tentar persuadir o eleitor. Os candidatos fizeram uso das chamadas deepfakes (método digital de criação de vídeos ultrarealistas com o rosto e voz desejadas em situações falsas). A eleição no país vizinho foi a primeira a usar a técnica de forma eleitoral em larga escala.
A tecnologia já é motivo de preocupação para a justiça eleitoral brasileira, que tem debatido o tema no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). As inteligências artificiais podem favorecer ou denegrir a imagem dos candidatos de forma desleal. Tanto o seu uso quanto as estratégias para combatê-lo já éstão sendo antecipadas para as eleições municipais brasileiras de 2024.
Para o presidente do Tribunal, ministro Alexandre de Moraes, “A inteligência artificial simula discursos colocando na boca das pessoas padrões labiais que somente um laudo poderá ser capaz de provar que são falsos. Imagine isso sendo usado nas eleições; até que o candidato comprove que não é verdade, já causou o estrago na escolha do eleitor. ”
Preparando uma regulamentação para as próximas eleições, o TSE realizará em março de 2024, em conjunto com todos os tribunais regionais eleitorais, um evento internacional para debater uma regulamentação para o uso das IAs nas campanhas políticas.
Campanhas
Anderson Medeiros, CEO da Dream True, Programador, Hacker Ethico e Perito Cibernético, trabalha com programação a mais de 30 anos e foi o responsável pela campanha com o uso da inteligência artificial do então candidato a deputado federal por Goiás, Uugton Batista Da Silva (PL), em 2022. Anderson Medeiros afirma que, naquele ano, 42% dos recursos de campanha foram destinados aos meios digitais. No entanto, para as próximas eleições, o perito avalia que a tendência é de que a taxa ultrapasse os 50%.
Anderson Medeiros argumenta que a ferramenta da Inteligência Artificial (IA) pode ter um uso positivo ao atrair a atenção do leitor, mas seu uso ilimitado trará pontos negativos. As vantagens do instrumento são a redução de gastos, de poluição nas ruas com panfletos e o aumento do alcance do discurso do candidato, haja vista que praticamente todos os eleitores possuem um celular. “A IA poderá criar um metaverso onde o eleitor terá na palma das mãos a vida do candidato”.
Anderson Medeiros – CEO da Dream True Programador, Hacker Ethico e perito Cibernético l Foto: arquivo pessoal
Entre os pontos negativos está o uso por pessoas mal-intencionadas para denegrir a imagem de adversários. Com a ferramenta, é possível mudar a voz, a face e as palavras ditas pelos candidatos, ampliando o potencial das fake news.
Para o perito, as deepfakes têm o potencial de decidir uma eleição. “Vídeos falsos podem criar uma narrativa negativa sobre determinado candidato em que os eleitores acreditam com muita facilidade. As deepfakes podem mudar o voto das pessoas”, analisa.
Anderson Medeiros concorda que há a necessidade urgente de uma regulamentação para o uso da inteligência artificial no Brasil. “Tudo tem de ter um limite. Precisamos de equilíbrio para que essa regulamentação não se torne censura, mas que também não deixe a prática em um ‘liberou geral’”, defende.
Anderson Medeiros afirma não acreditar que a inteligência artificial substituirá os seres humanos. Porém, admite que a IA amplifica as capacidades das pessoas. “Processando informações rapidamente, a IA auxilia na tomada de decisões, tornando-as mais assertivas e acuradas através de análise de dados. Isso é um grande benefício para a política”, ressalta.
Ciência
Celso Camilo, mestre e doutor em inteligência artificial, é professor da Universidade Federal de Goiás (UFG). O pesquisador avalia que a IA está transformando a sociedade e, por consequência, a economia, as indústrias, a educação, a saúde, e também a política.
O professor concorda que vários são os benefícios do uso da IA, como o acesso de um público geral a serviços de qualidade. Por exemplo, os diagnósticos médicos de excelência com baixo custo se tornam possíveis com a inteligência artificial. Camilo acentua que o chamado human-centered AI tem foco em “trazer a tecnologia para relacionar-se com os problemas sociais e, ao mesmo tempo, reduzir riscos, respeitando a ética moral.”
Para o professor, na política, há vantagens e perigos. A IA pode auxiliar o tomador de decisões a propor políticas públicas mais qualificadas, que considerem maior quantidade de informações do que as tradicionais. Os modelos gerados por IA podem esclarecer a eficácia dos programas de governo propostos pelos candidatos em campanha.
Um dos perigos, alerta o professor, é a geração de conteúdos falsos. “Pode-se produzir, por exemplo, a gravação de uma fala que a pessoa jamais proferiu.“ Porém, da perspectiva de Celso Camilo, o juízo de valor não deve ser feito sobre a tecnologia — ela não é boa ou má. “É o uso que fazemos dela que deve ser analisado”, argumenta.
Direito
O advogado eleitoral Dyogo Crosara lembra que as últimas eleições já mostram tendência de utilização dessa ferramenta nas campanhas. Crosara cita o pleito eleitoral argentino como uma demonstração do que acontecerá no Brasil e no mundo. O advogado observa que a IA não fará parte apenas das campanhas em grandes cidades, mas também nas pequenas, tendo em vista que é uma tecnologia de custo baixo.
Dyogo Crosara sublinha que, para o direito eleitoral, o cenário é completamente novo. “Ainda não temos uma regulamentação. Temos normas que já são aplicadas na internet, porém, não especificamente para inteligência artificial”, informa. Por enquanto, a utilização da metodologia deepfake é orientada pelos mesmos instrumentos jurídicos que falam sobre as fake news. Entretanto, o advogado expõe que com a velocidade que as informações chegam ao receptor, essas deepfakes tem a potencialidade de causar prejuízos gigantesco para uma campanha eleitoral.
“Imagine uma notícia falsa, mas com ares de veracidade (que é o que o deepfake faz), nas vésperas ou no próprio dia da eleição. Isso tem o poder de tumultuar completamente o processo. A Justiça Eleitoral talvez não esteja preparada para enfrentar essa problemática que considero ser muito séria”, frisa, o advogado.
Para o advogado especialista em direito público, Wandir Allan, sempre há um atraso entre os avanços tecnológicos, seu uso nas campanhas eleitorais, e sua efetiva regulamentação. Contudo, nos últimos tempos é perceptivo o aceleramento dessas utilizações. “A inteligência artificial sem sombra de dúvidas será usada na produção de conteúdo, na moldagem de respostas, no gerenciamento de crises, na construção de estratégias eleitorais, e certamente em atos menos dignos como o ataque à imagem de oponentes.”
Wandir Allan destaca um exemplo de utilização que já foi experimentado nas últimas eleições será o uso do chatbots, para conversar com os eleitores como se fossem o próprio candidato. “Inúmeras aplicações da IA estão acessíveis, mas somente os políticos com maior poder aquisitivo terão acesso aos recursos mias elaborados.”
O advogado relaciona alguns cuidados que os candidatos precisam ter nessa nova conjectura. Em primeiro lugar, no que diz respeito aos gastos, uma vez que não há previsão específica para sua utilização no TSE. Em segundo lugar, é vedado o uso de qualquer meio de propaganda que falseie a verdade, degradando ou ridicularizando os oponentes. “Portanto, o emprego da IA para produzir deepfakes pode configurar abuso e eventualmente até crime”, enfatiza.
Wandir Allan advogado especialista em direito público l Foto: arquivo pessoal
O advogado julga que lidar com as deepfakes será o grande desafio da comunicação. “As deepfakes são o agravamento concreto das fakes news, uma vez que o dano à imagem de um candidato com seu rosto e fala empregados em conteúdos falsos tem o condão de destruir a sua reputação.” Para o especialista, a fiscalização será feita essencialmente pelos partidos e adversários, já que a estrutura do poder Judiciário Eleitoral para coibir todas essas condutas é insuficiente. Ainda segundo o advogado, existem grupos de estudos no TSE trabalhando em propostas de regulamentação.
Candidatos
Adriana Accorsi deputada federal l Foto: Leoiran/ Jornal Opção
A reportagem entrou em contato com os quatro primeiros colocados nas pesquisas para prefeito de Goiânia, mas somente a deputada federal, Adriana Accorsi (PT) respondeu as indagações. Adriana Accorsi relata que ainda está conhecendo melhor a tecnologia, mas que acredita no lado bom do avanço tecnológico.
Adriana Accorsi afirma que concorda com a utilização da IA em campanhas eleitorais, com fim de otimizar instrumentos de comunicação entre candidatos e a população. Adriana Accorsi ressalta que ainda não definiu se irá ou não fazer uso da IA em sua campanha.
O espaço está em aberto para os candidatos que queiram se manifestar sobre o assunto.
TSE
Em entrevista ao Jornal Opção, o advogado e ex-ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral, Joelson Dias, avalia os desafios que a inteligência artificial impõe às eleições. “O alcance e velocidade da IA, em vez de permitir a ampliação do debate, pode resultar em muita desinformação, ofensas ou confirmação de vieses.”
Joelson Dias advogado e ex-ministro substituto do TSE l Foto: arquivo pessoal
O ex-ministro adverte para o uso da IA em práticas ilícitas, como a incitação à praticas violentas, o incentivo ao ódio e a divulgação de inverdades. Não importa o meio utilizado, já existe Legislação, como os códigos Penal e Eleitoral, para tipificar esses crimes. “Não se pode pensar que o fato de a IA ainda não estar plenamente regulamentada excluirá eventuais crimes. Ninguém deve acreditar que transgressões praticadas com novas tecnologias estarão isentas, pois esses crimes já estão caracterizados por leis.”
Por outra perspectiva, a inteligência artificial também tem seu lado positivo. “Ela oferece uma série de oportunidades no contexto eleitoral e viabiliza uma segmentação mais acurada dos eleitores, permitindo que as campanhas direcionem mensagens personalizadas para grupos demográficos específicos. Promovendo assim uma conexão mais estreita entre os eleitores e seus candidatos. “
O ex-ministro concorda que a IA é um caminho sem volta, mas que o mundo sempre puniu, sancionou e tipificou como crime as tentativas desleais de influenciar uma eleição. “Não é porque o meio mudou que as mentiras deixaram de ser ilícitas, pelo contrário, serão punidas de forma mais grave”, conclui.
Joelson Dias informa que o debate sobre uma regulamentação específica para a IA está presente em todo o mundo. No Brasil, existem dois projetos em tramitação: um para regular as plataformas, e outro para regular a inteligência artificial.
O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP – AL) admite o risco da ferramenta desregulamentada. “É preciso pressa para criar uma legislação rigorosa que impeça manipulações e consequentemente o crime”, disse Lira em entrevista à Agência Câmara de Notícias.
Na Câmara, tramita um projeto que determina que o poder Executivo deve definir uma política nacional de inteligência artificial. O texto está em análise na casa. O uso deverá respeitar os princípios da transparência, da proteção da privacidade e da defesa dos valores democráticos.
“A IA tem se tornado prioridade estratégica para economias globais, que buscam usar a tecnologia para apoiar decisões em saúde, segurança e educação’, afirma, o autor da proposta, deputado Lebrão (União-RO). “O futuro parece promissor, mas há desafios como garantir segurança e ética na aplicação da tecnologia’, Agência Câmara dos Deputados.“ O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Ciência, Tecnologia e Inovação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para Rodrigo Pacheco (PSD – MG), presidente do Senado Federal, a inteligência artificial usada com má fé pode arruinar o pleito. “É uma obrigação do Congresso Nacional entregar a regulação normativa legal da IA, assim como é em relação às redes sociais, sob pena de o judiciário fazer o que é o nosso dever como legisladores”, defendeu em entrevista à Agência Senado.
Para tanto, existe no Senado o Projeto de Lei 2338, de 2023, que dispõe sobre o uso da inteligência artificial. O relator do PL, senador Eduardo Gomes (PL – TO), comunica que trabalha para que haja convergência em torno do assunto. “Temos que tomar cuidado com a censura, mas também com o acesso sem domínio”, lembra, o senador.
Mudanças para solicitar um pedido de Pensão por Morte no INSS A partir da análise de um julgado, faremos o estudo da pensão por morte, seus requisitos, a eventualidade da habilitação tardia de dependente e a possibilidade ou não do pagamento em duplicidade pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
PENSÃO POR MORTE
O fato gerador do benefício é o óbito do segurado, sendo necessária a apresentação da certidão de óbito no momento do requerimento. Os requisitos para a concessão da pensão são:
a) óbito do segurado;
b) qualidade de segurado;
c) qualidade de dependente.
Em relação à qualidade de segurado do falecido, importante frisar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Como sabemos, a qualidade de segurado se dá pela comprovação de vínculo com o Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Assim, exercendo atividade remunerada quando o recolhimento for de responsabilidade do empregador, estiver vertendo contribuições por conta própria, ou então estiver no período de graça, detêm a qualidade de segurado.
O STJ por meio da Súmula 416 prevê uma situação na qual mesmo não preenchido o requisito da qualidade de segurado, será devida à pensão por morte aos dependentes. Assim restou firmado o entendimento “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data de seu óbito”.
Desta forma, o segurado que na data do óbito teria direito a qualquer modalidade de aposentadoria, mesmo não tendo a requerido, deixará aos seus dependentes o direito da pensão por morte em razão de o direito já ter se incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Este benefício possui previsão constitucional no artigo 201, inciso V e está disposto no artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91. Em relação à Reforma, há previsão na EC 103/2019 quanto ao cálculo e a possibilidade de acumulação em seus artigos 23 e 24 respectivamente.
Em relação aos dependentes estes são divididos em classes, com previsão no artigo 16 da Lei 8.213/91, sendo:
I Classe: cônjuge ou companheiro; filho não emancipado até 21 anos de idade; filho invalido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave; (estes possuem dependência econômica presumida), já o ex-cônjuge ou ex- companheira; filho equiparado, enteado e o menor tutelado (necessária a comprovação de dependência).
II Classe: pais do segurado, com a devida comprovação da dependência econômica.
III Classe: irmão do segurado não emancipado até 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, devendo ser comprovada a dependência econômica.
Aqui no site já foi analisada a possibilidade deste rol ser flexibilizado, por exemplo com a concessão da pensão aos avós.
Desta forma, preenchidos os requisitos acima expostos, pode o dependente realizar o requerimento para concessão do benefício. Contudo, ponto importante que será estudado no próximo tópico será em relação a data de início do benefício.
HABILITAÇÃO TARDIA E PAGAMENTO EM DUPLICIDADE
A data de início do benefício – DIB, vai depender da data de habilitação do dependente no benefício. O artigo 74 da Lei 8.213/91, assim estabelece de acordo com a Reforma:
Do óbito quando requerido em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito para os filhos menores e 16 (dezesseis) anos;
Do óbito quando requerido em até 90 (noventa) dias após o óbito para os demais dependentes;
Da data do requerimento quando requerida após os prazos acima;
Da data da decisão judicial em caso de morte presumida.
Contudo, muitas vezes ocorre de um dependente absolutamente incapaz é habilitado ao benefício anos depois do óbito do segurado, conforme já dispõe o artigo 76 da Lei 8.213/91. Neste momento é comum que já existam beneficiários recebendo a pensão por morte.
O questionamento que surge então é, considerando que o absolutamente incapaz tem direito ao recebimento do benefício desde a data do óbito, como fica a questão financeira se já havia outro dependente habilitado?
Pois bem, estes casos por muito tempo permearam as varas previdenciárias. Assim, em busca de uma solução o STJ firmou entendimento de que em regra o absolutamente incapaz tem direito ao recebimento do benefício desde a data do óbito, contudo, em relação a controvérsia acima exposta, entendeu que há a exceção do caso de já existir dependente habilitado. Assim, a Data de Início do Benefício passa a ser a data do requerimento da pensão. A fim de se alinhar ao entendimento do STJ, a TNU por meio do Tema 223 fixou o mesmo entendimento.
O intuito do entendimento firmado pelos Tribunais é no sentido de evitar que o INSS arque com o prejuízo de realizar o pagamento em duplicidade em relação ao mesmo benefício, ante a habilitação tardia de absolutamente incapaz. Desta forma, passa a ficar desobrigado de pagar parcela anterior ao requerimento da habilitação.
Em relação ao caso de mais de um dependente estar habilitado no benefício, será realizado o rateio do valor da pensão em partes iguais a cada dependente.
É possível também que seja revisto e cancelado o benefício de dependente que na realidade não figurava como dependente do segurado, podendo então ser cessado o benefício em face da irregularidade.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
O caso que chegou para julgamento da 1ª Turma Recursal, pelo Recurso Inominado nº 5044707-58.2020.4.04.7100/RS, tratou de um pedido de pagamento da pensão por morte deste a data de óbito do genitor. Em sede de sentença o pedido foi negado, tendo em vista a habilitação tardia e demais dependentes previamente habilitados.
Em sede recursal então foi ponderado que o óbito do genitor se deu em 02.10.2015 e a habilitação tardia em 21.11.2019. O recorrente nascido em 12.05.2011 figurava como absolutamente incapaz e em tese teria direito ao benefício desde o óbito.
Ocorre que, a irmã do recorrente já usufruía da pensão desde a data de óbito do genitor e o benefício encontra-se ativo. Por tal motivo, o autor tem direito a concessão do benefício desde o requerimento de habilitação, em 2019.
A Turma ainda analisou o entendimento firmando pelo STJ e pela TNU quanto ao tema, bem como o Código Civil que em seu artigo 198 versa sobre a prescrição, a qual não corre quando se trata do absolutamente incapaz. Porém o caso de não correr a prescrição apenas é aplicado quando não há dependente já habilitado no benefício, mesmo que se trate de dependente de núcleo familiar diverso dos demais dependentes.
Desta forma, foi negado provimento ao recurso do autor, devendo a pensão ser concedida desde a data do requerimento de habilitação no benefício. Ressalta-se que se não houvesse dependente habilitado, faria jus ao benefício desde a data do óbito por figurar como menor absolutamente incapaz.
O entendimento visa, portanto, a preservação do orçamento da Autarquia Previdenciária, tendo em vista que para o dependente previamente habilitado já foi pago o valor integral do salário de benefício, não sendo possível compelir o INSS ao pagamento em duplicidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como visto, embora em regra a legislação busca preservar os direitos dos dependentes do segurado, no caso da habilitação tardia, apesar do preenchimento dos demais requisitos para concessão da pensão desde o óbito, tal fato não é acolhido em sede administrativa e judicial.
Isso porque o ônus do INSS seria extremo ao realizar o pagamento em duplicidade, pois caso fosse realizada a habilitação à época do óbito, a concessão teria considerado todos os dependentes e seria realizado o rateio do benefício previdenciário. Desta forma, o entendimento é de que não cabe ao INSS arcar com o pagamento em duplicidade por uma questão que a ele não compete.
Desta forma, tendo em vista o posicionamento dos Tribunais quanto ao tema, é necessário avaliar o contexto antes de ajuizar uma ação previdenciária a fim de recebimento do benefício de pensão por morte, para então requerer o benefício de acordo com tal posicionamento.