A celeridade de julgamentos pode dar origem a situações de risco, além de cancelamentos que podem acarretar inúmeras consequências, algumas delas irrevogáveis
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FONTE: DIÁRIO DE PERNAMBUCO
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FONTE: DIÁRIO DE PERNAMBUCO

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decide em favor de réu em caso de dano ambiental, negando provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF). O réu havia sido acusado de desmatar 10,67 hectares de floresta nativa amazônica em terras da União sem autorização.
Em sua apelação, o MPF argumentou que o desmatamento visava o enriquecimento pessoal, citando a posse de 90 cabeças de gado pelo réu, o que equivaleria a um considerável patrimônio. O órgão também alegou que o réu tinha recursos econômicos para contratar diaristas para o desmatamento e enfatizou a extensão da área desmatada, que equivale a 10 campos de futebol. O MPF solicitou uma reformulação da sentença e a condenação do réu.

No entanto, o relator, desembargador federal Ney Bello, ressaltou que o art. 50-A da Lei 9.605/1998 classifica como crime o desmatamento, a exploração econômica ou a degradação de floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público, sem a devida autorização. O § 1º do artigo estabelece que a conduta não é considerada crime quando o desmatamento ocorre para a subsistência do agente ou de sua família.
No caso, sustentou o magistrado, não obstante a constatação do dano, não ficou comprovada a materialidade imputada ao acusado, “porquanto ausente o elemento subjetivo na respectiva conduta”.
O relator entendeu, no presente caso, não haver dolo do acusado em promover a destruição de área de reserva legal, sendo que já foi autuado pelo Ibama, mas a sua autuação foi desconstituída por se tratar de caso de subsistência, estado de necessidade”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
FONTE: JURISTAS
Recuperar valores de contribuições previdenciárias pode ser uma tarefa difícil. Contudo, com as orientações certas, é possível fazer isso de forma rápida e eficiente.
Desse modo, para que você saiba como fazer isso, o Jornal Contábil algumas das principais informações sobre esse assunto para te passar.
Se você é um trabalhador assalariado, autônomo ou empresário, certamente contribui para a Previdência Social.
Essas contribuições são essenciais para garantir a sua aposentadoria e a segurança financeira no futuro.
No entanto, pode haver situações em que é necessário recuperar os valores de contribuições, seja por erro no cálculo das contribuições ou por outras circunstâncias.
Dessa forma, confira abaixo a maneira correta de fazer isso:
A recuperação dos valores pode ocorrer por diversas razões, como:
Dessa maneira, o primeiro passo para recuperar esses valores, é entender o motivo dessa necessidade.
Além disso, antes de iniciar o processo, é importante verificar se você tem direito à recuperação de valores. Para isso, é necessário analisar a sua situação específica, como:
Para garantir que você faça todo o processo corretamente e tenha sucesso na recuperação dos valores, é altamente recomendável consultar um profissional especialista em direito previdenciário. Isso porque esse profissional irá guiá-lo em todas as etapas e tomar as medidas adequadas para garantir seus direitos.
Então, para dar início ao processo de recuperação de valores, é fundamental reunir toda a documentação necessária. Isso inclui:
Após reunir a documentação necessária, o próximo passo é fazer um requerimento administrativo junto ao órgão responsável pela Previdência Social. Assim sendo, esse requerimento deve conter todas as informações relevantes sobre a sua situação e a solicitação de recuperação dos valores.
Após fazer o requerimento administrativo, é importante acompanhar o processo de recuperação constantemente.
Desse modo, verifique se o cumprimento dos prazos e a análise da documentação para saber se tudo está nos conformes.
Em alguns casos, o pedido de recuperação dos valores previdenciários pode ser negado. Assim, se isso acontecer, não desista. É possível entrar com um recurso e argumentar novamente o seu direito à recuperação.
Por fim, caso esgote todos os recursos administrativos e ainda não conseguir recuperar os valores, é possível buscar a via judicial.
Dessa maneira, será necessário contratar um advogado especialista para representá-lo e defender seus direitos perante o Judiciário.
FONTE: JORNAL CONTÁBIL

Decisão vale apenas para o intervalo entre o fim do instituto da paridade e da lei que estabeleceu índices de reajuste (Marcello Casal Jr./Agência Brasil)
Os servidores públicos federais aposentados poderão receber reajuste nos benefícios de aposentadoria pelo mesmo índice do Regime Geral de Previdência Social — do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) —, mesmo que não haja uma lei específica ao assunto. A decisão foi tomada pelo do Supremo Tribunal Federal (STF).
No entanto, essa decisão vale apenas para o intervalo entre o fim do instituto da paridade e da lei que estabeleceu índices de reajuste. Entenda o que muda com a decisão e veja a tabela de índices.
Presidente da Comissão de Previdência Social da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro, Suzani Ferraro afirma que a decisão do relator do processo, o ministro Dias Toffoli, foi pautada em uma previsão legal do Ministério da Previdência Social, a qual destaca que funcionários públicos sem direito à paridade deveriam ter as aposentadorias reajustadas em mesmo índice que o do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
– Na verdade, esse tema surgiu pelo pleito em juízo de vários servidores públicos, requerendo a aplicação do índice aplicados aos benefícios do RGPS aos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.
Alexandre Prado, advogado especialista em direitos dos servidores, esclarece que a integralidade assegura a totalidade da remuneração recebida na atividade no cargo em que se deu a aposentadoria, enquanto a paridade garantia aos inativos, as mesmas modificações de remuneração, bem como vantagens concedidas aos servidores ativos da carreira que integrava na atividade.
– Os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas possuem um Regime Próprio de Previdência Social, com regras distintas das demais pessoas regidas pelo Regime Geral de Previdência Social. Até o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, os servidores usufruíam, quando da inatividade, dos institutos da Paridade e Integralidade, sendo extintos a partir da promulgação desta emenda na data de 19 de dezembro de 2003 – explicou.
A advogada especialista em Direito Previdenciário Cynthia Pena explica que, o período entre 2004 e 2008 – com a edição da lei –, os reajustes foram concedidas com base apenas em orientações normativas, não com base legislativa.
– Na prática, essas aposentadorias e pensões que foram concedidas sem paridade durante esse período, entre 2004 e a edição da lei em 2008, não vão ter redução. Se o entendimento do STF fosse de acolhimento do argumento da União, haveria uma redução do valor das aposentadorias e pensões concedidas.
Advogado Trabalhista e Previdenciário, Guilherme de Luca definiu o julgamento da suprema corte como uma "manifestação relevante sobre reajustes de proventos e pensões dos servidores".
– Essa decisão é de grande relevância, porque assegura a continuidade dos reajustes para aposentados e pensionistas, fortalecendo a segurança jurídica no âmbito previdenciário. Trata-se de uma decisão que estabelece um importante precedente para casos semelhantes – disse.
O advogado Pedro Victor Couri Lopes de Sá, especialista em Direito Previdenciário, destaca que a Emenda Constitucional n° 41, de 2003, deixou algumas categorias no "limbo".
– Essa decisão da STF só atinge quem não teve o reajuste, quem não teve previsão de reajuste do período de 2004 a 2008. Durante esse período, esses servidores não tiveram nenhum aumento, porque não existia um índice previsto para o aumento determinado na legislação.
Roberto Marinho Luiz da Rocha, gerente do Departamento Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro, explica que o efeito prático da decisão é de que os servidores públicos federais passam, a partir do momento da decisão judicial, a ter direito retroativo dos últimos cinco anos.
– Então, se houve distribuição de uma ação hoje, ela retroage a 2018. Os juízes agora passam a ficar vinculados a essa decisão. Eles ficam obrigados a conceder esse reajuste acumulado e pagar os atrasados dos últimos cinco anos.
A Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social, que tem ações na Justiça a respeito desse tópico, avalia a decisão do STF como benéfica aos aposentados e pensionistas sem paridade.
PORTARIA MPS/MF N° 479/2004, 05/2004 = 4,53%;
PORTARIA MPS/MF N° 822/2005, 05/2005 = 6,35%;
PORTARIA MPS/MF N° 342/2006, 04/2006 = 5,00%;
PORTARIA MPS/MF N° 142/2007, 04/2007 = 3,30%;
PORTARIA MPS/MF N° 77/2008, 03/2008 = 5,00%;
PORTARIA MPS/MF N° 48/2009, 02/2009 = 5,92%;
PORTARIA MPS/MF N° 333/2010, 01/2010 = 7,72%;
PORTARIA MPS/MF N° 407/2011, 01/2011 = 6,47%;
PORTARIA MPS/MF N° 02/2012, 01/2012 = 6,08%;
PORTARIA MPS/MF N° 11/2013, 01/2013 = 6,20%;
PORTARIA MPS/MF N° 19/2014, 01/2014 = 5,56%;
PORTARIA MPS/MF N° 13/2015, 01/2015 = 6,23%
FONTE: EXAME
O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceu a sentença que condenou um banco a declarar válido o pagamento realizado por meio de boleto fraudado e devolver à cliente parcelas pagas indevidamente em contrato de financiamento.
De acordo com o processo, a cliente encaminhou e-mail para o banco solicitando informações sobre como quitar a operação. Dias depois, ela foi contatada pelo WhatsApp por uma suposta funcionária da instituição e recebeu um boleto no valor de cerca de R$ 19 mil. A cliente pagou o boleto, mas depois descobriu que o documento havia sido emitido por criminosos.
Para o TJSP, o golpe contra a cliente foi aplicado por meio de negociações realizadas de maneira informal. O tribunal também considerou que as informações do boleto falso divergiam dos dados constantes do contrato de financiamento e que a consumidora falhou em seu dever de segurança e cautela.
Bancos respondem por danos causados em fraudes praticadas por terceiros
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da cliente, explicou que, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 466 – que contribuiu para a edição da Súmula 479 do STJ –, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno em caso de fraudes praticadas por terceiros, tendo em vista que a responsabilidade decorre do risco da atividade.
Em relação aos chamados golpes de engenharia social, a relatora comentou que os criminosos costumam conhecer os dados pessoais das vítimas e, com base neles, usam técnicas psicológicas de persuasão – a exemplo da simulação de um atendimento bancário verdadeiro – como forma de atingir seu objetivo ilícito.
"Assim, para imputar a responsabilidade às instituições financeiras, no que tange ao vazamento de dados pessoais que culminaram na facilitação de estelionato, deve-se garantir que a origem do indevido tratamento seja o sistema bancário. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada", ponderou a ministra.
Nesse cenário, a ministra apontou que não poderia ser imputada ao banco a responsabilidade exclusiva no caso de vazamento de dados cadastrais básicos, como nome e CPF, porque essas informações podem ser obtidas por fontes alternativas. Por outro lado, caso os dados do consumidor sejam vinculados a operações e serviços bancários, a instituição tem o dever de armazenamento e proteção, sob pena de eventual vazamento configurar falha na prestação do serviço.
LGPD também prevê responsabilidade por falhas de segurança
Nancy Andrighi destacou que, nos termos do artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o tratamento de dados será irregular quando não fornecer a segurança que o titular espera, considerando-se o resultado e os riscos desse tratamento.
No caso analisado, a ministra reforçou que, segundo as informações dos autos, os criminosos detinham dados pessoais da cliente referentes às suas operações bancárias. A relatora também apontou que, embora o boleto falso tivesse diferenças em relação aos documentos verdadeiros, não se espera que uma pessoa comum seja sempre capaz de identificá-las.
Segundo a relatora, algumas circunstâncias pesam a favor da responsabilização do banco: o estelionatário tinha conhecimento de que a vítima era cliente da instituição financeira, sabia que ela encaminhou e-mail com a finalidade de quitar sua dívida e também possuía dados relativos ao financiamento. Essas informações, sobretudo os dados pessoais bancários, são sigilosas, e seu tratamento incumbe à entidade bancária com exclusividade, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.
FONTE: JUSTIÇA EM FOCO
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) deu provimento à apelação interposta por um ex-militar contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de sua desincorporação das fileiras militares, sua reforma, isenção de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e o pagamento de ajuda de custo e indenização por danos morais.
O ex-militar afirmou que foi incorporado nas fileiras militares em 2007 e que foram concedidos sucessivos reengajamentos. Destacou ainda que sofreu acidente em serviço, resultando em hérnia de disco e protusão discal, tendo sido considerado definitivamente incapaz para o serviço militar. No entanto, foi licenciado e excluído do Exército Brasileiro após ter alcançado estabilidade decenal.
O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o laudo pericial judicial atestou que o ex-militar sofre de hérnia discal, sem ligação causal com o serviço militar, o que o incapacita de maneira permanente para o serviço militar. Entretanto, existiam provas nos autos que demonstravam que a própria Administração Militar, após realização de sindicância, reconheceu que a hérnia do autor se originou de um acidente durante o serviço e que o incapacita total e permanentemente para o serviço militar.
“Dessa forma, constatada a incapacidade definitiva apenas o para o serviço militar decorrente de doença com relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), é devida a reforma com remuneração integral calculada com base no soldo do posto ou graduação que ocupava na ativa, porquanto não foi considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, incidindo a hipótese do art. 109 c/c 111, II, da Lei 6.880/1980”, afirmou o relator.
Comprovado o afastamento indevido, é cabível o pagamento de ajuda de custo por ocasião da reforma remunerada e indenização por dano moral, concluiu o magistrado.
Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação.
FONTE: JUSTIÇA EM FOCO
Com a sanção da Lei nº 14.690, que institui o Programa Desenrola Brasil, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), além da formalização das regras para a renegociação de dívidas com bancos e outras instituições, fica estabelecido que as dívidas de faturas do cartão de crédito, as principais responsáveis pelo superendividamento de pessoas físicas, poderão ser transferidas de um banco para outro.
O direito à "portabilidade do saldo devedor da fatura de cartão de crédito" é uma das principais novidades da lei, válida também para "instrumentos de pagamento pós-pagos e de outras dívidas relacionadas, até mesmo aquelas já parceladas". Isso significa que o consumidor pode passar sua dívida de um banco para outro, que oferecer melhores condições para o pagamento, desde que seja uma instituição autorizada a funcionar pelo BCB (Banco Central do Brasil).
"O consumidor escolhe o banco que tem a melhor proposta e passa a dívida para ele, onde vai fazer um novo contrato, com novas condições", explicou o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, na apresentação da terceira fase do Desenrola, em São Paulo.
A transferência da dívida não pode gerar nenhum tipo de cobrança para o cliente, especialmente da instituição credora original, referente a possíveis custos relacionados à troca de informações e à efetivação da portabilidade do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos e de outras dívidas relacionadas.
Essa medida tem 90 dias para entrar em vigor, contados a partir da publicação da lei, em 3 de outubro. Esse é o prazo para o CMN (Conselho Monetário Nacional), por intermédio do BC (Banco Central), regulamentar esse processo, de modo a estimular a competição entre os emissores de cartão de crédito e de empresas de pagamento pós-pagos.
A sanção do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil (sim, esse é o nome completo do conjunto de medidas lançadas em julho pelo governo federal) foi publicada em edição extra do DOU (Diário Oficial da União) na última terça-feira (3). A lei dedica um capítulo inteiro, o sétimo, à "prevenção ao inadimplemento", seção onde estão as medidas sobre o pagamento das dívidas e os juros do rotativo do cartão de crédito.
O Desenrola tem como um de seus objetivos a "mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas". Por isso, estabelece ações que tentam diminuir, reduzir a inadimplência e o endividamento dos cidadãos.
Além da portabilidade das dívidas, o capítulo sétimo da lei estipula que os bancos e todas as outras instituições autorizadas a oferecer crédito, ou seja, empréstimos em dinheiro, devem adotar medidas de educação financeira direcionadas a seus clientes, para prevenir o endividamento, a inadimplência e, principalmente, o superendividamento.
O crédito rotativo do cartão de crédito, que teve taxa média de juros de 445,7% ao ano em agosto, aumento de 4,4 pontos percentuais em relação ao mês anterior (441,3%), também está incluído na Lei nº 14.690, do Desenrola Brasil, no mesmo capítulo que trata da transferência das dívidas entre instituições.
Um novo valor máximo para os juros das faturas de cartão de crédito que não têm o valor total pago na data do vencimento deve ser proposto, no mesmo prazo de 90 dias, em comum acordo entre os bancos, emissores e gestores de cartões e demais instituições que operam esse tipo de crédito.
Diz a lei que esses agentes devem "incentivar a adoção de práticas de crédito responsável e reduzir as taxas de juros cobradas em financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, utilizados em arranjos abertos ou fechados".
Essa é uma medida de autorregulação, que tem de ser submetida à aprovação do CMN e ao BC, com justificativas e sugestões de reajustes anuais, com "limites para as taxas de juros e encargos financeiros cobrados no crédito rotativo e no parcelamento de saldo devedor das faturas de cartões de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos".
Se nada for apresentado dentro do prazo determinado ou os limites propostos não forem aprovados, o texto que passou no Senado e foi publicado na lei estabelece que, o total de juros e encargos financeiros cobrados em cada caso não poderá exceder o valor original da dívida. Assim, ficará estabelecido um limite de juros de 100% ao ano.
"Se a dívida é de R$ 100, depois de um ano, ela não pode passar de R$ 200. Esse é o teto que nós propusemos. O mercado tem 90 dias para se autoregular, e o Banco Central vai ouvir as entidades. Está mais do que na hora de resolvermos esse problema dramático do superendividamento", falou Fernando Haddad.
fonte: R7
Espera-se que a decisão proferida pela Corte Suprema, haja vista sua força vinculante em relação ao Judiciário, venha ratificar a aplicação...