sábado, 30 de setembro de 2023

Confira como informar a reclamatória trabalhista à Receita Federal a partir de outubro de 2023

 

O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás alerta que a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros), será substituída integralmente, a partir de 1º de outubro de 2023. Em seu lugar passa a valer a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Essa alteração foi realizada pela Receita Federal do Brasil (RFB) e consta na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

O inciso V do artigo 19 da IN 2005 estabelece a necessidade de se escriturar no eSocial e constar em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista as contribuições previdenciárias e as sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de outubro de 2023.

Assim, é preciso ficar atento para que nem a GFIP nem a GPS sejam utilizadas para declaração de débitos de ação trabalhista ou para pagamento dos valores devidos a partir de outubro de 2023. Dessa forma, a DCTFWeb passa a substituir integralmente a GFIP e a GPS para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros).

Entretanto, os usuários da Justiça do Trabalho devem observar que a GFIP e a GPS ainda deverão ser utilizadas nos casos em que houver decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30 de novembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1° de outubro de 2023.

Em caso de dúvidas, basta consultar o Manual da DCTFWeb, que já foi devidamente atualizado para esclarecer sobre a reclamatória trabalhista. Fonte: TRT-GO

fonte: Rota Jurídica


 

 

 

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Entenda TUDO sobre os direitos trabalhistas para ENTREGADORES de app

 

O caminho para a regulamentação dos direitos e benefícios trabalhistas para os profissionais do setor

Desde o início do governo liderado por Luiz Inácio Lula da Silva (PT) um Grupo de Trabalho foi criado para dedicar-se à regulamentação do trabalho dos entregadores de aplicativos. Essa iniciativa gerou um crescente interesse em torno dos direitos trabalhistas desses profissionais, que desempenham um papel crucial na economia compartilhada. Sendo assim, continue a leitura para entender o cenário atual e os desafios enfrentados pelos entregadores de app que estão lutando por direitos trabalhistas mais justos e benefícios.

Entenda TUDO sobre os direitos trabalhistas para ENTREGADORES de app a partir de HOJE (28)
Saiba como os entregadores podem conquistar benefícios e as últimas atualizações sobre o cenário. Crédito: Rovena Rosa/Agência Brasil

A realidade dos entregadores de aplicativos no Brasil

Segundo uma pesquisa conduzida pela Amobitec a Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia em colaboração com o Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap), estima-se que existam cerca de 1,66 milhões de profissionais atuando em nome de plataformas de entrega ou corrida no Brasil. Dentre esses, 385.742 são entregadores de aplicativos, enquanto 1.274.281 desempenham o papel de motoristas. 

Esses números foram obtidos a partir de dados fornecidos por empresas conhecidas, como Uber, iFood, Zé Delivery e 99. Embora a pesquisa tenha sido realizada entre agosto e novembro de 2022, seus resultados só foram divulgados em abril deste ano, confirmando o crescimento constante desse setor.

Os entregadores de aplicativos operam em um modelo de remuneração por serviço prestado, o que implica que seus ganhos estão diretamente relacionados ao número de entregas concluídas. Isso significa que, ao contrário dos trabalhadores contratados sob o regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), esses profissionais podem precisar trabalhar mais de oito horas por dia nas plataformas para obter uma remuneração satisfatória.


Os direitos trabalhistas dos entregadores de aplicativos

No cenário atual, os entregadores de aplicativos não possuem nenhum tipo de direito trabalhista por parte das plataformas para as quais prestam serviços. Isso se deve ao fato de que essas empresas não consideram esses trabalhadores como seus funcionários, mas sim como prestadores de serviço autônomos. Sendo assim, as empresas de aplicativos de entrega obtêm lucros por meio das corridas realizadas pelos profissionais, o que beneficia ambas as partes, porém, essa relação não inclui garantias trabalhistas.

Benefícios como MEI

A única maneira para que os motoristas e entregadores de aplicativos possam acessar benefícios é através da formalização como Microempreendedores Individuais (MEI). No entanto, essa opção não concede direitos trabalhistas como 13º salário, FGTS ou férias remuneradas. O MEI passa a contribuir para o INSS, o que lhes confere acesso a benefícios como salário maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria.

A contribuição mensal para o microempreendedor varia entre R$ 67 e R$ 72, incluindo a contribuição de 5% do salário mínimo para o INSS, além de impostos municipais e estaduais. Alternativamente, os trabalhadores podem optar por ser contribuintes facultativos, emitindo guias de recolhimento mensal que variam de 11% a 20% do salário mínimo.


Regulamentação dos entregadores de aplicativos

No dia 13 de setembro, o Grupo de Trabalho sob a supervisão do Ministério do Trabalho, realizou uma última reunião. Entretanto, a discussão não resultou em um acordo entre os entregadores de aplicativos e as plataformas. Os profissionais exigiram uma remuneração de R$ 35 por hora online no aplicativo, enquanto as plataformas defenderam um pagamento de R$ 12 por hora trabalhada.

Diante da falta de consenso, os representantes da classe anunciaram a possibilidade de uma greve marcada para a próxima sexta-feira, dia 29 de setembro em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. Alem disso, o Ministério do Trabalho planeja encaminhar ao Congresso Nacional um projeto de lei que visa a regulamentação do serviço de entrega por aplicativos. O governo propõe que o projeto inclua quatro diretrizes fundamentais:

  1. Remuneração mínima: Estabelecimento de um valor mínimo de remuneração para os entregadores, garantindo que recebam um pagamento justo por seu trabalho.
  2. Seguridade social: Garantia de acesso dos profissionais à seguridade social, incluindo benefícios como aposentadoria e auxílio-doença.
  3. Segurança no trabalho e transparência nos pagamentos: Implementação de medidas que assegurem a segurança dos entregadores durante o trabalho e maior transparência nos pagamentos realizados pelas plataformas.
  4. Critérios dos algoritmos: Regulação dos algoritmos usados pelas empresas de aplicativos para atribuição de pedidos e determinação de remuneração, visando a equidade e a justiça.

Um passo importante para um ambiente justo de trabalho

A discussão em torno dos direitos trabalhistas dos entregadores de aplicativos é um tema de grande relevância na sociedade contemporânea. Embora atualmente esses profissionais não tenham direitos trabalhistas garantidos pelas plataformas, o governo está tomando medidas para regulamentar o setor e proporcionar benefícios aos entregadores. 

Por fim, a busca por uma remuneração justa e pela segurança no trabalho é um passo importante rumo a um ambiente mais equitativo e transparente para a promoção do bem-estar desses trabalhadores essenciais. À medida que a sociedade se adapta às mudanças tecnológicas e aos novos modelos de negócios, é crucial que os governos, empresas e profissionais continuem a dialogar e a buscar soluções que garantam uma relação justa no mercado de entregas por aplicativos.

fonte: Pronatec

 

 

 

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Outubro Rosa: conheça direitos das mulheres com câncer de mama

 


Pedro França/Agência Senado
Pedro França/Agência Senado

A doença teve aproximadamente 2,3 milhões de casos novos estimados em 2020, o que representa 24,5% dos casos novos de câncer em mulheresCom a chegada do mês de outubro, as campanhas de conscientização sobre o câncer de mama ganham evidência. A maioria delas foca na importância do diagnóstico precoce para a cura. Mas você sabia que, além disso, a paciente com câncer de mama tem alguns direitos garantidos por lei? A advogada especialista em direito médico, Mérces da Silva Nunes, destaca informações sobre acesso ao tratamento e benefícios garantidos a quem é diagnóstico com a enfermidade.

“Nós temos aqui no Brasil diversos direitos que amparam a pessoa com câncer, desde o auxílio doença, aposentadoria por invalidez, por incapacidade permanente. Toda a parte tributária de imposto de renda, a pessoa com câncer tem direito à isenção de imposto de renda. Alguns municípios conferem o direito à isenção de IPTU para um paciente com câncer. Se a pessoa vai precisar de um carro adaptado para ela, ela vai ter isenção do IPI, vai ter isenção até do IPVA ”, enumerou a especialista.

A empreendedora Thatyana Moura mora no Cruzeiro, no Distrito Federal, e descobriu o câncer de mama em março deste ano. Ela percebeu um caroço no seio em setembro do ano passado, mas teve a confirmação do diagnóstico em março. Quando soube dos direitos que tem, por meio de um grupo que participa, marcou sua perícia no INSS para solicitar seu auxílio-doença.

Fila do INSS ultrapassa 1,2 milhão de pessoas. Especialistas sugerem saídas para o problema

Thatyana é confeiteira e ficou sem conseguir trabalhar dada a gravidade da doença, e espera ter seu pedido de benefício aprovado, apesar da demora entre o agendamento e a realização da perícia. “Eu não sabia que eu tinha direito, porque eu achava que tinha que estar pagando o PIS, o MEI, mensal, e eu estava com as parcelas atrasadas, mas as últimas eu havia pago. Resumindo, eu agendei uma perícia entre junho e julho, que foi quando eu tive acesso à informação, mas só tinha vaga para perícia em dezembro. Então vou aguardar a perícia pra ver se eu vou ter direito. Porque eu já vou ter acabado com o tratamento, mas eu fiquei todos esses meses impossibilitada de trabalhar porque a demanda da confeitaria era muito grande”, explicou.

Além disso, o trabalhador que tem carteira assinada pode sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em caso de diagnóstico de câncer, independentemente do tipo. A solicitação pode ser feita por meio do app do FGTS ou em uma Agência da CAIXA. O saque também pode ser feito caso seja um dependente acometido pela doença.  

Acesso ao diagnóstico e tratamento

A partir dos 40 anos, independentemente das condições, as mulheres brasileiras têm direito à mamografia e ao exame preventivo de colo de útero pelo Sistema Único de Saúde, o SUS. Esses exames avaliam as condições da saúde reprodutiva da mulher e são importantes para diagnosticar câncer, tanto de mama quanto de colo de útero. Caso a paciente tenha suspeita de câncer de mama, ela tem o direito de fazer esses exames num prazo máximo de até 30 dias. Caso o diagnóstico se confirme, o tratamento deve ser iniciado em, no máximo, 60 dias, conforme a Lei 12.732/2012, seja ele pelo SUS ou por plano de saúde.

Todo o suporte é garantido para as mulheres, inclusive na reconstrução de sua autoestima. Aquelas que precisam fazer mastectomia têm assegurado o direito de cirurgias reparadoras, seja pelo SUS ou pelo plano de saúde. “A grande maioria dos procedimentos relacionados à câncer de mama estão no rol da ANS e devem ser cobertos pelo plano de saúde. Aqui eu listo para você, inclusive, as cirurgias reparadoras, mastectomia quando a mulher faz um implante que ela tem que fazer, a restauração das mamas, inclusive com prótese de silicone, tudo isso está coberto pelo plano de saúde. O plano não tem essa oportunidade de dizer não custeio”, exemplificou Mérces da Silva

Thatyana descobriu por acaso a doença e está fazendo todo o procedimento indicado pelo plano de saúde. Ela conta que conseguiu todo o tratamento necessário sem dificuldades. “Eu consegui todos os atendimentos pelo plano de saúde, todas as consultas, a quimioterapia, os exames, a cirurgia, a prótese, tudo pelo plano de saúde”, contou.

O câncer de mama é o tipo de câncer mais frequente e letal entre as mulheres brasileiras, depois do câncer de pele não melanoma. Segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA), para cada ano entre 2020 e 2022 a estimativa é de 66.280 novos casos no país. Já entre 2023 e 2025, a estimativa é de 73.610 novos casos. Em 2021, o número de mortes por câncer de mama foi de 18.139, representando 16,4% do total de óbitos por câncer em mulheres. O câncer de mama também pode atingir homens, mas representa apenas 1% dos casos.


fonte:Brasil 61

 

 

 

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Uso do mesmo ponto comercial e ramo de atividade não caracterizam sucessão de empresas

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença do juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) ao negar provimento ao recurso ordinário de uma operadora de caixa. O relator, desembargador Mário Bottazzo, entendeu que a atuação no mesmo ponto comercial e no mesmo ramo de atividade não caracterizariam, por si sós, a sucessão de empresas.

A trabalhadora atuou entre novembro de 2020 e julho de 2021 em uma empresa de hortifrutigranjeiros. Contudo, esse estabelecimento fechou, sendo o imóvel locado para outra empresa do mesmo ramo. Para a operadora, haveria solidariedade entre as empresas, uma vez que a primeira teria sido adquirida pela segunda empresa. Ela explicou que teria ocorrido a sucessão de trabalhadores, de acordo com a CLT.

O segundo comércio, em sua defesa, alegou que a única semelhança entre as duas empresas seria o ponto que não foi adquirido e, sim, alugado após sua desocupação. Apresentou documentos e elencou datas.

O relator observou ser incontroverso que a segunda empresa se encontra estabelecida no mesmo local em que funcionava a primeira, assim como desenvolve a mesma atividade econômica. Bottazzo disse que o segundo comércio negou expressamente a existência da sucessão entre as empresas, apresentando documentos de sua constituição, a data da locação do imóvel e os cadastros de CNPJ, demonstrando um lapso temporal entre o fim da primeira empresa e a locação do imóvel pela segunda.

Após analisar os documentos, o desembargador considerou haver um intervalo de pouco mais de dois meses entre o fim do contrato de trabalho da operadora, julho de 2021, e o início do contrato de locação do imóvel. “A atuação no mesmo ponto comercial e no mesmo ramo de atividade, contudo, não caracterizam, por si sós, a sucessão de empresas”, ponderou.

Bottazzo explicou que uma situação é o uso de instalações destinadas a determinado fim, como um posto de gasolina. “O que implica por via de regra a transferência (sem importar o título) das máquinas, dos móveis e dos equipamentos, além da recepção da clientela, o que caracteriza a sucessão, principalmente se não houver solução de continuidade”, considerou ao esclarecer a diferença com o uso de instalações indiferenciadas, como o caso do hortifruti, sem que se cogite de transferência de máquinas, móveis e equipamentos e de recepção de clientela.

O desembargador citou a jurisprudência do TST no sentido de dispensa do requisito da inexistência de solução de continuidade da prestação laboral na caracterização da “sucessão de empresas”. Ao final, o relator negou provimento ao recurso por falta de provas da sucessão de empresas. Fonte: TRT-GO

Processo: 0010675-92.2022.5.18.0141

fonte: Rota Jurídica

 

 

 

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Imóveis podem ser confiscados de compradores sem dívida; advogado explica

 Decisão do STJ permite que Fazenda confisque bens adquiridos com dívidas do dono anterior

Thiérry de Carvalho Faracco, advogado Especialista em Direito Notarial e Registral   (Reprodução)

Uma Lei complementar de 2005 voltou a repercutir com a última decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite que a Fazenda Nacional cobre dívidas de pessoas e empresas inscritas na dívida ativa confiscando imóveis já vendidos para outras pessoas.

O tribunal analisou o caso de um comprador que adquiriu o imóvel de outra pessoa física e, antes de comprar verificou que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa antes de realizar a primeira venda e o fisco decidiu cobrar a quantia. 

O advogado Especialista em Direito Notarial e Registral, Thiérry de Carvalho Faracco, lembrou que em junho de 2005, entrou em vigor a Lei Complementar nº 118/05, que entre outros dispositivos, alterou o artigo. 185 do CTN e constou que seria considerado fraude (presunção) a alienação de bens realizada pelo contribuinte que possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.


"O STJ também entendeu que esta presunção de fraude fiscal se aplica às hipóteses de alienações sucessivas, o que possibilita a anulação de uma ou várias alienações existentes no imóvel para que a Fazenda Pública possa utilizar o bem para quitação do débito tributário. Ou seja, se você comprou o imóvel de “A”, sendo que “A” comprou de “B”, e “B” na época que vendeu para “A” possuía uma dívida ativa, você pode perder o imóvel para quitação desta dívida de “B”, explicou.


“As grandes incorporadoras e loteadoras já possuem em seus processos de aquisição, o que chamamos de diligência imobiliária, no qual são verificadas todas as questões jurídicas que podem incidir sobre a aquisição”, na ocasião são analisadas situação do atual e do antigo proprietário, informou o vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário, Urbanístico, Notarial e Registral da OAB/MS.


Segundo Thierry, decisões desse cunho não tendem a prejudicar o mercado imobiliário, mas gerar receio ao comprador. "No caso da população em geral, pode haver sim, um impacto e gerar uma certa incerteza, porque a população não está acostumada a fazer toda essa diligência. Comumente se tira apenas as certidões dos atuais proprietários, deixando de verificar, por exemplo a solvência e existência de débitos fiscais dos antigos proprietários".

As loteadoras, por exemplo, por disposição legal, devem buscar o histórico de propriedade do imóvel dos últimos 20 anos.

Para que situações como essa não ocorram, Thiérry sugere algumas atitudes como comprarem com uma assessoria especializada e realizar as análises de pelos menos os proprietários dos últimos cinco anos anteriores. “A compra de um imóvel deve sempre ser realizada de forma cuidadosa e diligente, devendo o comprador analisar a matrícula do imóvel (retirada no Registro de Imóveis), onde poderá verificar os dados do imóvel, suas confrontações, medidas, quem é seu proprietário atual e os antigos proprietários, além de buscar retirar as certidões negativas”.

Cuidado também se deve ao fato de  o Estado e a União não possuírem, de imediato, a informação ou atualização da informação das vendas realizadas e alterações de propriedade, podendo obter esses dados sobre alienações por meio de buscas dentro dos processos de execução fiscais.


O entendimento do STJ se aplica tanto aos novos negócios firmados antes da Lei de 2005, quanto aos que vierem depois, desde que já exista processo de execução fiscal em andamento ou ainda casos em que a Fazenda Pública ainda pode ajuizar a ação.

fonte: JD1

 

 

 

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Filiação Socioafetiva: Direitos e Reconhecimento no Direito da Família

 

Fortalecendo laços familiares além do sangue: O reconhecimento da filiação socioafetiva.

No presente artigo iremos abordar acerca da Filiação Socioafetiva, onde atua na parte do Direito da Família. O assunto ainda traz muitas dúvidas para às pessoas acerca dos direitos dos filhos biológicos e socioafetivos.

A Filiação Socioafetiva está entre os reconhecimentos jurídicos da paternidade ou da maternidade, por meio do AFETO com o filho. Desta feita, é possível que um pai ou a mãe reconheça seu filho independente do seu vínculo sanguíneo, ou seja, não é necessário que seja seu filho biológico.


Para reconhecer a filiação socioafetiva é necessário que comprove o vínculo afetivo entre as partes, por meio de fotos, documentos, testemunhas e outros documentos, que o pai ou a mãe seja no mínimo 16 anos mais velho que a criança a ser reconhecida, bem como maior de 18 anos. Desse modo, é reconhecida por via judicial, quando demonstrar que a relação entre a criança e o pai/mãe se mostra pública, contínua, consolidada, duradoura e o mais importante, afetividade, por meio de carinho, amor e respeito.

Na Filiação Socioafetiva deverá ser feito a inclusão do nome do pai ou da mão na certidão de nascimento da criança, bem como dos avós. Nesse sentido, é uma forma de parentesco civil com os mesmos efeitos pessoais e patrimoniais do parentesco biológico, tanto para pais, tanto para os filhos.

Portanto, os filhos estão assegurados com o direito de receber pensão alimentícia, convivência familiar, como guarda e visitas, ademais, os pais também estão assegurados com os mesmos direitos ditos acima.

Vale destacar que é ideal ter o apoio de um advogado especializado de sua confiança para orientar no caso específico e se cabível ajuizar Ação específica ao caso.



FontePatos Notícias (https://patosnoticias.com.br/?p=306200)

 

 

 

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Dicas e as melhores respostas no INSS para receber o Salário-Maternidade

 


NATALIA DERIABINA/SHUTTERSTOCK.COM

Dicas e as melhores respostas no INSS para receber o Salário-Maternidade O salário maternidade é devido tanto à empregada, inclusive a doméstica, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual (autônoma, empresária e equiparadas), como à segurada facultativa. No caso de adoção, o benefício pode ser estendido ao segurado do sexo masculino.

O afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada é condição para o recebimento do benefício, sob pena de suspensão do pagamento, visto que o objetivo do benefício é a integração com a criança.

1. CARÊNCIA

A carência, que é o número mínimo de contribuições necessário para ter direito a um benefício, é de apenas uma contribuição antes do início da gravidez para segunda empregada, avulsa e a doméstica.

Esta única contribuição serve para definir a condição de segurada e filiação ao sistema previdenciário, não o período de carência, uma vez que, para essas seguradas, a lei prevê o pagamento do benefício independente da carência.

Para as pessoas que contribuem por conta própria, o tempo necessário de contribuição para obtenção do benefício é de 10 meses.

Consideram-se pessoas que contribuem por conta própria:

  • Contribuinte individual (autônoma, empresária, comerciante, entre outras)
  • Segurada facultativa (desempregada) – tem que ter pelo menos 10 contribuições mensais.
  • Segurada especial – pode se valer do benefício, mesmo sem contribuir, desde que comprove o exercício da atividade profissional por, pelo menos, dez meses.

Tempo de contribuição para ter direito ao salário-maternidade

Condição da SeguradaTempo de contribuição
Contribuinte individual (autônoma, empresária, comerciante, MEI)10 contribuições mensais
Facultativa (desempregada)10 contribuições mensais
Segurada especial10 meses de trabalho
EmpregadaRemuneração integral
Trabalhadora avulsaRemuneração integral
Empregada domésticaRemuneração integral

Fonte: Previdência Social

2. QUEM PAROU DE PAGAR O INSS

Na hipótese de a contribuinte parar de pagar a Previdência e perder a qualidade de segurada, para ter direito ao salário-família deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos no quadro acima.

Caso, mesmo depois de parar de contribuir, a segurada mantenha a qualidade de segurada – o que pode acontecer entre três e 36 meses sem contribuição – conservará o direito ao benefício.

A segurada facultativa, depois do recebimento do salário-maternidade, conservará os direitos na Previdência Social, mesmo sem contribuir, durante 12 meses (a situação normal é de seis meses).

3. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

Em se tratando de contrato de trabalho com prazo determinado que tenha se encerrado pelo decurso do prazo pré-estipulado entre as partes, será do empregador a responsabilidade do pagamento do benefício, se a empregada estiver grávida na data da rescisão.

4. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do benefício é calculado de forma diferente para as empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas. Caso tenham começado a gravidez em uma dessas condições e depois tenha passado a ter a condição de segurada em outra situação que gere benefício com valor menor, a segurada poderá pedir a complementação do valor recebido a menor. Isso já foi definido na Portaria Ministerial nº 264 de 28 de maio de 2013.

5. QUANDO REQUERER E QUAL A DURAÇÃO

O benefício será pago durante 120 dias e poderá ser requerido até 28 dias antes do parto, seja ele de nove meses ou antecipado.

6. ADOÇÃO E GUARDA JUDICIAL

Em caso de adoção ou guarda judicial, a duração será de 120 dias. O benefício será pago diretamente pela Previdência Social e deverá ser solicitado até o último dia em que o benefício seria devido, ou seja, 120 dias.

O salário-maternidade é devido ao segurado ou segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

7. FALECIMENTO DO SEGURADO

No caso de falecimento da segurada ou segurado que tiver direito ao recebimento do salário-maternidade (inclusive em caso de adoção ou guarda judicial), o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono.

O benefício será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:

  • a remuneração integral, para empregado e trabalhador avulso;
  • o último salário-de-contribuição, para empregado doméstico;
  • média dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses, para contribuinte individual, facultativo e desempregado;
  • o valor do salário mínimo, para segurado especial.

8. MÃE COM MAIS DE UM EMPREGO

No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a beneficiária fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade, observadas as seguintes situações:

  1. inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou empregada doméstica, o benefício será devido apenas nesta condição de empregada no valor correspondente à remuneração integral;
  2. se a segurada for empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneração inferior ao teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule como contribuinte individual serão observadas essas outras duas condições:
  • terá direito ao salário-maternidade como empregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneração integral;
  • o valor do benefício como contribuinte individual será calculado com base na média das últimas 12 contribuições apuradas nos últimos 15 meses, podendo ser inferior ao salário mínimo, considerando que a somatória de todos os benefícios acumuláveis não pode ultrapassar o teto do INSS.

9. ESTABILIDADE NO EMPREGO

A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A empresa deverá pagar o benefício e compensar junto à Previdência Social o valor que desembolsou.

O período de recebimento do salário-maternidade será aproveitado para cômputo do tempo de serviço e de carência para obtenção de outros benefícios.

10. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à empregada gestante. A empresa compensará os valores pagos quando fizer o recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento.

A empresa deverá conservar durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

11. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

Uma vez concedido, o benefício não poderá ser suspenso, exceto no caso de a segurada passar a receber auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, podendo, no entanto, optar pelo mais vantajoso.

12. VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do benefício nunca poderá ser inferior ao salário-mínimo. Será devido também o abono anual proporcional, o qual será pago junto com a última parcela do benefício.

  • Para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá em renda mensal igual à remuneração integral;
  • Para a empregada doméstica será o último salário;
  • Para a segurada especial será a média de sua contribuição anual (1/12);
  • Para as demais seguradas: a média das últimas 12 contribuições mensais.

Caso o benefício tenha sido concedido com valor errado, o prazo para reclamar as diferenças é de cinco anos.

Valores do salário-maternidade

Condição da SeguradaValor do benefício
Contribuinte individual (autônoma, empresária, comerciante)1/12 das últimas 12 contribuições apuradas nos últimos 15 meses
Facultativa (desempregada)1/12 das últimas 12 contribuições apuradas nos últimos 15 meses
Segurada especial1/12 da contribuição anual
EmpregadaValor da remuneração mensal
Trabalhadora avulsaValor da remuneração mensal
Empregada domésticaValor da remuneração mensal
MEISalário mínimo

Fonte: Previdência Social

13. SITUAÇÕES IRREGULARES

A Previdência apurará situações duvidosas que podem gerar suspeita de irregularidade, tais como contratos de trabalho onde se perceba que o registro do empregado foi feito apenas para garantir o recebimento do salário-maternidade e o contrato de empregado doméstico cujo salário de contribuição tenha sido objeto de aumento com a intenção de recebimento de salário-maternidade com valor maior.

fonte: Mix vale

 

 

 

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O ICMS e o princípio da seletividade nos setores de energia elétrica e de telecomunicações

 Espera-se que a decisão proferida pela Corte Suprema, haja vista sua força vinculante em relação ao Judiciário, venha ratificar a aplicação...