As hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência de delito no interior do imóvel.

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O entendimento é do desembargador convocado ao Superior Tribunal de Justiça Jesuíno Rissato, que concedeu Habeas Corpus reconhecendo a ilegalidade de busca domiciliar contra homem acusado de tráfico de drogas e posse irregular de munições e de arma de fogo.
Segundo a decisão, não houve comprovação de autorização para a entrada no domicílio, já que a suposta concordância se baseou apenas nas declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
"Verifica-se a ausência de devida comprovação de autorização dada pelo morador para entrada no domicílio, cuja sustentação tem apoio apenas nas declarações dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, tanto que nada constou do interrogatório do réu nesse sentido", disse Rissato.
Segundo a defesa do autor, feita pelas advogadas Franciele Siqueira e Karin Duarte, o réu nem sequer estava em sua residência quando os policiais chegaram.
"O paciente não estava em casa quando os policiais chegaram. A autoridade policial tentou o mandado de busca e apreensão e foi negado pelo juiz, assim, os policiais se dirigiram até a residência do paciente e sequer sabiam seu nome, visto que foi uma denúncia anônima", disseram em nota.
HC 829.905
fonte: https://www.conjur.com.br/2023-out-13/busca-domiciliar-irregular-invalida-provas-reafirma-stj/
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