Pense na seguinte situação: um consumidor no Brasil se cadastra em um aplicativo que oferece um serviço digital que ele precisa, de armazenamento de dados em nuvem. Essa ferramenta oferta o prazo de três dias para que o cliente conheça as funcionalidades, bem como as vantagens e desvantagens, propondo assim uma espécie de degustação. E, para conhecer e utilizar o app, é necessário cadastrar os dados do cartão de crédito. E assim o consumidor o faz.
No último dia da tal “degustação”, a pessoa percebe que o serviço não condiz com o que ela está precisando e faz o cancelamento. Contudo, para sua surpresa, mesmo assim a cobrança é lançada no cartão de crédito. E agora? O que fazer?
Afinal, essa conta deve ou não ser paga?
Com a popularização de sites e aplicativos que guardam dados na nuvem, essa é uma situação mais comum do que se imagina. Portanto, é importante que pessoas físicas e jurídicas locadas no Brasil conheçam seus direitos nessas horas para não terem os mesmos lesados.
Direitos do consumidor brasileiro
Primeiramente, é preciso salientar que, no caso da fonte fictícia dessa matéria, que fez uma compra em um site, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a desistência do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, “sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Mesmo sem ser especificamente citada na lei, toda compra pela internet é categorizada como aquisição fora do estabelecimento comercial e, portanto, também está coberta pela norma.
Aplicativo com sede no exterior
Vamos supor agora que o brasileiro do nosso exemplo tenha contratado os serviços de uma empresa cuja sede está nos Estados Unidos. E o contrato de prestação de serviços desse estabelecimento (todo em inglês) estabelece que não será devolvido nenhum reembolso e o que vale é o seu instrumento. E agora?
É importante salientar que as empresas que prestam serviços de aplicação de internet em território nacional devem necessariamente se submeter ao ordenamento jurídico brasileiro, independentemente da circunstância de possuírem filiais no país ou de realizarem armazenamento em nuvem. Inclusive, esse entendimento foi firmado no fim de 2023 pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ com base no artigo 11 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Tal documento do órgão diz assim: “o armazenamento em nuvem é estratégia empresarial que não interfere na obrigação de observância da legislação brasileira quando o serviço é prestado em território nacional”.
E se a empresa não ceder o ressarcimento?
A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) expõe que é obrigação das administradoras de cartões de crédito retirar a cobrança de valores contestados na fatura após solicitação do consumidor, desde que feita em até 10 dias antes de seu vencimento.
Assim, esse dispositivo foi incluído no CDC, em forma do artigo 54-G, que proíbe que os fornecedores de serviços de crédito, como bancos, instituições financeiras e administradoras de cartões, façam cobranças de compras contestadas pelos consumidores, mas que ainda não tiveram uma solução do impasse.
Para que não possa ser cobrado, o consumidor deve notificar a administradora do cartão pelo menos 10 dias antes do vencimento da fatura. Com isso, o valor contestado não pode constar na fatura seguinte e fica garantido ao consumidor o direito de pagar a fatura descontado o valor questionado. A instituição financeira pode fazer constar na fatura que há um crédito em disputa até encerrar o procedimento de apuração.
Caso o fornecedor e a administradora do cartão de crédito se recusem a resolver o problema, outra saída, para o consumidor, é buscar ajuda nos órgãos de proteção ao consumidor, como o Procon, por exemplo. E se mesmo assim o problema não for resolvido, o consumidor pode ingressar com uma ação judicial para garantir seus direitos. Ao ter seus direitos garantidos em relação ao ressarcimento de valores, a pessoa pode evitar situações de prejuízo e endividamento e ter seu orçamento protegido.
FONTE: https://www.deducao.com.br/index.php/comprou-na-internet-e-a-empresa-se-recusa-a-cumprir-o-direito-de-arrependimento-o-que-fazer/
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