Na data de ontem, o noticiário nacional foi tomado pela informação de que a empresa Southrock Capital perdeu a licença de operar a famosa marca internacional de café Starbucks aqui no Brasil, supostamente por falta de cumprimento das exigências pactuadas no contrato de licença de marca do produto.
A Starbucks Coffee International Inc, que é a detentora sobre todos os direitos da marca “Starbucks”, requereu o fim da relação comercial sendo o termo assinado pelas partes interessadas no negócio na última sexta-feira.
No caso, a licenciada brasileira que também representa a marca “Subway” no País, alega dívidas e que a marca “Starbucks” representa o maior caixa do seu faturamento. Assim, a holding controladora nacional ajuizou ação de recuperação judicial no fito de obter a suspensão da rescisão por 180 dias de todos as ações judiciais e medidas de execução, como assim reza o art 52, III, combinado ainda com o art. 6º, §4º, ambos da Lei 11.101/2005 (Lei de Falência).
Consultando os autos do processo desta ação judicial, observei que o Juízo paulista fez um recorte cauteloso na “regra” de recebimento automático do pedido de recuperação judicial e seu processamento. Em sua decisão, o julgador coloca em dúvidas até mesmo se o foro competente é a justiça brasileira, em razão da relação contratual internacional. Acrescenta ainda o magistrado, que “a experiência tem demonstrado que o inadvertido deferimento do processamento da recuperação judicial, apenas com base na análise formal dos documentos apresentados pela devedora, tem servido como instrumento de agravamento da situação dos credores, sem qualquer benefício para a atividade empresarial diante da impossibilidade real de atingimento dos fins sociais esperados pela lei”.
Fato é que, o contrato de licença de marcas impõe uma séria de obrigações para a parte licenciada que vai desde à obediência aos padrões de qualidade e apresentação dos produtos/serviços, até mesmo a margem de receita a ser executada durante o prazo de vigência do contrato. Em relação ao caso da empresa multimarcas nacional que tem em sua carteira a marca “Starbucks”, além de outras operações empresariais aqui no Brasil, a pandemia da Covid-19 foi um dos vetores que elevou a sua dívida com a redução do seu faturamento em até 95% das vendas.
De certo que, essa exceção provocada pelo vírus não foi ventilada no contrato de licenciamento da marca internacional, pois até então, tal fatídica experiência não tinha sido ainda experimentada pelo mercado nacional e internacional. O que a partir do case “Starbucks brasileira” deve mudar o formato desse tipo de contrato.
A legislação brasileira determina que em ocorrência de caso fortuito ou de força maior, as cláusulas contratais podem ser alteradas, mas desde que fique comprovado o dano e que não havia outro meio de superar ou impedir a excepcionalidade causada por uma crise econômica mundial pandêmica. Todavia, avalio que o time da holding brasileira foi tardio quanto ao seu pedido de recuperação judicial, uma vez que a pandemia no Brasil acabou há um certo tempo.
Nesse sentido, avalio que a decisão judicial primeva analisa que não mais subsistem os efeitos da pandemia nas atuais vendas da licenciada brasileira, outrora acontecido no início de 2020. Importante frisar que o Governo Federal revogou o decreto da Covid-19 em maio de 2022.
A rede da Starbuck brasileira tem seu interesse próprio, com faturamento médio anual de R$ 50 milhões, sem distanciar-se de que a própria marca é sinal de requinte e qualidade. Certamente que o caso ainda vai ter muitos desdobramentos, o que não acredito que esse fim da relação comercial entre a controladora internacional com a holding nacional não se deu somente por questões financeiras.
Permaneço na ideia de que, toda essa engenharia adotada mediante a resolução do licenciamento da marca Starbuck aqui no Brasil pela parte licenciante, abarca outros interesses da marca internacional além da saúde financeira do negócio.
A propriedade industrial da marca “Starbuck” é valiosa mundialmente, onde inclusive com anúncio de novos pontos de venda no Brasil, em outros estados fora do eixo Sul e Sudeste, contando atualmente com 187 lojas próprias.
O caso merece toda atenção e acompanhamento, pois com toda certeza será um “leading case” (caso líder) para questionamentos judiciais em sede de contrato de licença de marcas envolvendo outras jurisdições internacionais para futuros casos análogos. Mais a mais, o pós-covid trouxe um alerta no que pese a construção de novas cláusulas contratuais advindas de crises sanitárias, blindando assim a empresa licenciada de prejuízos inesperados em operações sobre licenças de marcas.
A proteção marcária é algo extremamente importante para todo negócio, inobstante ao tamanho do negócio. A franquia da marca é uma alternativa para a expansão do empreendimento, onde no “Licensing Agreements” (Acordos de Licença) deve constar todos os termos com as condições de funcionamento, operacionalização de venda, uso correto da marca e demais vedações com potencial de infração ao contrato de lincenciamento.
Enfim, tanto o licenciante como o licenciado devem ter a sua segurança jurídica estabelecida desde o primeiro momento, de uma forma técnica e competente. Qualquer omissão ou ignorância na elaboração da cláusula contratual pode trazer um enorme prejuízo, para um dos lados da relação de licenciamento da marca.
Por Frederico Cortez
fonte: https://focus.jor.br/contrato-de-licenca-de-marca-e-o-case-starbucks-coffee-por-frederico-cortez/
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