A contribuição sindical é equivalente a um dia de trabalho, descontada em folha de pagamento no mês de março de cada ano e foi obrigatória até novembro/2017 (reforma trabalhista), conforme artigo 582 da CLT.


Com a mudança na legislação, a contribuição sindical passou a ser facultativa, sendo descontada somente do empregado que autorizasse previamente e de forma expressa (ou seja, passou a ser necessário autorizar antecipadamente e por escrito).


A decisão do STF esclarece que a contribuição sindical permanece assim, desconto de um dia de trabalho, desde que autorizado por escrito pelo trabalhador, mas alterou o entendimento quanto a contribuição assistencial.


A contribuição assistencial seria a taxa para a manutenção dos sindicatos, que não está prevista em lei, mas é negociada entre sindicato laboral e sindicato patronal, ou ainda, entre sindicato e uma empresa específica.


Portanto, a contribuição assistencial é um tipo de contribuição para o sindicato, mas que está prevista na convenção coletiva de trabalho (CCT) e não na lei.


Os valores das contribuições assistenciais são variáveis, posto que negociadas entre sindicatos, conforme a necessidade/possibilidade de cada categoria, podendo por exemplo, ser um valor específico por ano ou um desconto de percentual mensal.


A decisão estabeleceu que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”, ou seja, poderá ser cobrado/descontado de todos os empregados da categoria, se prevista em acordo ou convenção coletiva e desde que haja o direito à oposição.


Assim, o desconto da contribuição assistencial é válido, mesmo que não seja autorizado pelo empregado, mas desde que estabelecido um prazo e oportunidade de informar a recusa.


Resumidamente, a contribuição sindical só será descontada se autorizado pelo trabalhador; a contribuição assistencial será descontada, desde que não haja a recusa.


A decisão não estabelece de que forma seria esta oposição ou prazo, sendo entendimento majoritário de que a forma e prazo, igualmente devem ser negociados entre sindicatos.


A decisão fortaleceu o entendimento de que “o negociado deve prevalecer sobre o legislado”, isto é, a convenção coletiva está acima do previsto em lei, prestigiando e valorizando a negociação coletiva.