De acordo com o artigo 19, da Lei de Improbidade Administrativa, constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Contudo, disposições criminais também são tratadas na Lei de Improbidade, também em consonância com alterações da Lei nº 14.230/2021.
De acordo com o artigo 19, da referida norma, constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. A pena cominada, nesse caso, é de detenção de seis a dez meses e multa.
Além da sanção penal, o denunciante também está sujeito a indenizar o agente público pelos danos materiais, morais ou à imagem, que houver provocado.
Certa semelhança no tipo penal pode ser constatada ao analisar o artigo 339 do Código Penal, que trata da hipótese de dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.
No entanto, o entendimento predominante é de que a disposição criminal tratada na Lei de Improbidade (art. 19, LIA) refere-se à hipótese mais específica, com pena mais branda e com sujeito passivo específico (agente público ou terceiro beneficiário).
Já o dispositivo do Código Penal (art. 339, CP) admite como sujeito passivo do delito qualquer pessoa e exige que a falsa imputação tenha consequências mais gravosas.
Por oportuno, destaca-se que o crime previsto no artigo 19 da Lei de Improbidade foi objeto de apreciação de Habeas Corpus para trancamento de inquérito, oportunidade em que o Tribunal de Justiça de São Paulo destacou o entendimento de que o tipo legal exige que o representante saiba ser inocente o agente público. (HC 0100193-90.2022.8.26.9010).
FONTE: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/13017/Crime-de-representacao-por-ato-de-improbidade-contra-agente-publico
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