Em análise recente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, por meio do HC 834.126-RS, em 5 de setembro de 2023, que a mentira do réu durante o interrogatório judicial, imputando crimes a terceiros, não justifica a majoração da pena-base.
A controvérsia central reside na possibilidade de elevar a pena-base, através da valoração negativa da culpabilidade, devido à falsidade do réu no interrogatório judicial.
Embora a distorção da verdade possa, em circunstâncias específicas, justificar a responsabilização do réu por crime autônomo, esse comportamento, quando ocorrido durante o interrogatório, não autoriza o aumento da pena-base do acusado.
O conceito de culpabilidade, conforme o artigo 59 do Código Penal, está intrinsecamente ligado à reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente. Nesse sentido, o magistrado, ao aplicar a pena-base, deve dimensioná-la conforme o nível de intensidade da reprovação penal, sempre fundamentando seus motivos.
No caso em análise, a culpabilidade do acusado foi avaliada negativamente, alegando-se que tentou se eximir da responsabilidade penal, atribuindo falsamente a um terceiro (vizinho) a plantação de drogas e armas em sua residência.
Mesmo que seja comprovado que o réu imputou falsamente um crime a terceiro durante o interrogatório, isso não afeta sua culpabilidade, que está relacionada ao grau de reprovabilidade pessoal da conduta imputada ao acusado. O interrogatório constitui um evento posterior à prática da infração penal e, portanto, não pode ser retroativamente utilizado para aumentar o juízo de reprovabilidade de um fato ocorrido no passado.
O exame da sanção penal deve, em regra, basear-se em elementos existentes até o momento da prática do crime imputado. Exceções incluem o exame das consequências do delito e o trânsito em julgado de condenação por fato pretérito.
A mentira do réu em interrogatório judicial não pode ser considerada desfavorável nas circunstâncias da personalidade ou conduta social. Compará-la à confissão, como alguns doutrinadores fazem, é assimétrico, uma vez que a confissão e outros institutos de abrandamento da sanção integram o Direito Penal Premial, incentivando posturas do réu após a prática do delito.
Em resumo, a análise sobre o aumento da sanção penal deve focar se, no momento da prática do crime imputado, a culpabilidade do réu foi exacerbada ou se sua personalidade ou conduta social eram desvirtuadas. Isso não pode ser avaliado retroativamente com base em eventos futuros não diretamente decorrentes do fato imputado na denúncia.
Informações Adicionais:
Legislação Citada:
- Constituição Federal (CF), art. 5º, LXIII e XLVI
- Código Penal (CP), art. 59
- Código de Processo Penal (CPP), art. 387
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