domingo, 19 de novembro de 2023

INSS é condenado a pagar as diferenças da revisão do auxílio-doença desde a data de início do benefício



A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar as diferenças da revisão do auxílio-doença a um segurado desde a data de início do benefício (DIB) até a data da cessação do benefício (DCB). A decisão também determinou o pagamento da aposentadoria por invalidez desde a DIB até a data do pedido de revisão.

Em seu recurso o INSS havia alegado que todos os valores deveriam ser pagos desde a data da revisão, e não desde o início do benefício (DIB).

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, sustentou que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício”.

Diante do exposto, afirmou a magistrada, entende-se que as verbas salariais devem ser reconhecidas desde a data de concessão do benefício. Por isso, a relatora entendeu que o INSS não tem razão em seu argumento sobre os efeitos financeiros dos valores reconhecidos incidirem apenas na data do pedido de revisão.

Seu voto foi no sentido de negar provimento à apelação do INSS, tendo sido acompanhada pelo Colegiado.

Processo: 0000281-81.2016.4.01.3701

FONTE: TRF-1ª Região


fonte: https://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/122232/inss-e-condenado-a-pagar-as-diferencas-da-revisao-do-auxilio-doenca-desde-a-data-de-inicio-do-beneficio

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O ICMS e o princípio da seletividade nos setores de energia elétrica e de telecomunicações

 Espera-se que a decisão proferida pela Corte Suprema, haja vista sua força vinculante em relação ao Judiciário, venha ratificar a aplicação...