Depositph
O direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, é aquele que assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de permanecer residindo, durante toda a sua vida, no imóvel que servia de lar conjugal. É garantido independente do regime de bens, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.
Assim, ainda que o autor da herança tenha deixado filhos, estes não poderão reivindicar o imóvel, tampouco cobrar aluguel do cônjuge sobrevivente em razão de sua moradia.
Dada a omissão legislativa quanto à extensão do mencionado dispositivo à tutela do companheiro, foi publicada a Lei nº 9.278/96, que garantiu o direito real de habitação também aos companheiros sobreviventes. No entanto, para terem esta proteção, deveriam manter o estado de viuvez, ficando-lhes vedada a constituição de nova união.
Muito se discutiu acerca da validade de tal lei. No entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o direito real de habitação também deve ser estendido ao companheiro. Ainda assim, tal instituto é causador de inúmeros debates e polêmicas, tendo sido objeto de inúmeras decisões do STJ.
Dentre elas, destaca-se o entendimento adotado no julgamento de recurso especial por meio do qual se questionava a permanência de uma viúva no imóvel que servia de lar familiar, sob a alegação de que ela era proprietária de outros imóveis. Ao julgar o caso, a 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso, com o fundamento de que o direito real de habitação deve ser garantido ainda que o cônjuge sobrevivente possua outros bens em seu patrimônio pessoal (REsp nº 1.582.178/RJ, 3. T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe: 11/09/2018).
Outro caso que chegou ao STJ foi o de uma viúva que postulava o reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel que servia de lar conjugal, o qual havia sido adquirido, antes do casamento, pelo marido falecido e pelo filho deste, em copropriedade.
Ao analisar o caso, o STJ concluiu que a copropriedade do imóvel anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação. Nas palavras da relatora, “hipóteses distintas e que não podem ser objeto de interpretação extensiva - visto que o direito real de habitação já é oriundo de exceção imposta pelo legislador - são aquelas referentes à existência de copropriedade anterior com terceiros do imóvel vindicado, visto que estranhos à relação sucessória que ampararia o direito em debate”. (EREsp 1.520.294/SP, 2. S., Rel. Min Maria Isabel Gallotti. DJe: 26/08/2020).
Merece destaque também a decisão proferida pelo STJ em outro julgamento. Em tal caso, a viúva permaneceu residindo no imóvel que servia como lar conjugal. No entanto, antes da abertura da sucessão, o bem havia sido doado pelo de cujus aos seus filhos do primeiro casamento, com cláusula de usufruto em favor do doador.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, “além de o imóvel não ser o único bem daquela natureza a inventariar, tampouco havia nulidade da partilha ou resolução da doação que ensejasse o retorno do imóvel ao patrimônio do falecido, razão pela qual restava impedido o exercício do direito de habitação da cônjuge supérstite”. (REsp 1.315.606, 4. T., Rel. Min Luis Felipe Salomão, DJe: 23/08/2016.
Percebe-se, assim, que o direito real de habitação está longe de ser algo pacífico, gerando muitas inquietações e debates quanto à sua validade e justiça.
FONTE: https://www.espacovital.com.br/publicacao-40634-o-controverso-direito-real-de-habitacao-do-conjuge-superstite

Nenhum comentário:
Postar um comentário