sexta-feira, 17 de novembro de 2023

Orientações Legais para Pacientes Diante de Possíveis Erros Médicos

 Nos últimos anos, o número de ações judiciais por erro médico aumentou significativamente, gerando preocupação na sociedade e desafiando a nobreza da profissão médica. Diversos fatores contribuem para esse cenário, como a baixa remuneração dos planos de saúde, que reduz o tempo de consulta, e a presença de profissionais menos qualificados motivados por ganhos financeiros.


A falta de visibilidade na qualificação dos profissionais, permitindo que indivíduos se autointitulem especialistas sem a devida formação, também é um problema. A relação entre paciente e médico agora é considerada uma relação de consumo, regida pelo Código do Consumidor, o que alterou a configuração jurídica dessa interação.


Em meio a essa complexa dinâmica do Direito Médico e do Consumidor, é essencial que os pacientes compreendam seus direitos e os procedimentos adequados diante de erros médicos. Especialistas jurídicos nesses campos destacam que alguns casos não apenas resultam em indenizações, mas também podem motivar ações penais.


É importante destacar a necessidade de conscientização dos pacientes sobre seus direitos e os procedimentos adequados diante de erros médicos, enfatizando a importância de entender a complexa dinâmica do Direito Médico e do Consumidor. Também reconhece que o erro médico é inerente à profissão, mas há uma distinção entre erros justificados e injustificados. Além disso, o que caracteriza o erro médico e as implicações legais, destacando a responsabilidade do profissional em comunicar o erro ao representante legal.


A RAJÃO ADVOCACIA apresenta esclarecimentos sobre questões relacionadas a erros médicos por meio de perguntas e respostas. Destacam-se as seguintes informações:


Momento de Caracterização do Erro Médico:

O médico pode ser responsabilizado desde o momento em que deixa de informar o paciente sobre diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento, conforme o Código de Ética Médica.


Responsabilização por Erro Médico:

A responsabilidade por erro médico é subjetiva, baseada na culpa, exigindo que o paciente prove que não recebeu os melhores serviços profissionais. Recentemente, mudanças no panorama facilitaram a comprovação do erro.


Tipos de Obrigações Médicas:

As obrigações médicas são classificadas em obrigações de meio e obrigações de resultado. A primeira requer que a vítima prove a culpa do médico, enquanto na segunda, a culpa é presumida, facilitando a responsabilização do profissional.


Cirurgia Plástica e Transfusão de Sangue:

A responsabilidade por cirurgia plástica varia entre reparadora (subjetiva) e estética (de resultado). A transfusão de sangue é uma obrigação de resultado, sendo o estabelecimento hospitalar responsável por danos, muitas vezes de forma objetiva.


Responsabilidade em Casos Específicos:

A responsabilidade por contaminação por vírus (HIV, Hepatite C) em transfusões de sangue é geralmente objetiva. Mesmo em casos de "janela imunológica," o estabelecimento pode ser responsabilizado, considerando-se as precauções tomadas.


Responsabilidade de Estabelecimentos Hospitalares:

A responsabilidade de estabelecimentos hospitalares é geralmente objetiva, onde a vítima precisa apenas demonstrar o dano sofrido.


Responsabilidade em Hospitais Privados Credenciados pelo SUS:

Se um hospital privado é credenciado pelo SUS, a responsabilidade é solidária entre o município e o estabelecimento, excluindo a União da ação de ressarcimento por danos decorrentes de erro médico.


Responsabilidade do Hospital em Casos de Erro Médico:


Infecção Hospitalar:

O hospital pode ser responsabilizado objetivamente por infecções hospitalares, pois decorrem da internação, não necessariamente da atividade médica específica (STJ, REsp 629212 / RJ).


Erro Médico pela Equipe Médica Não Integrante do Corpo Clínico:

A responsabilidade objetiva do hospital, conforme o Código de Defesa do Consumidor, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento, excluindo atos da equipe médica não integrante do corpo clínico (STJ, REsp 1526467 / RJ).


Culpa do Médico Integrante do Corpo Clínico:

O hospital pode ser responsabilizado objetivamente por erro do médico integrante de seu corpo clínico se comprovada a culpa do profissional, seguindo entendimento do STJ.


Diminuição da Possibilidade de Sucesso em Demandas Contra o Hospital:

Em casos envolvendo o hospital, há possibilidade de inversão do ônus da prova em relação à responsabilidade do médico, tornando-a objetiva. Se o médico não provar a inexistência de erro, o hospital pode ser responsabilizado objetivamente.


Responsabilidade de Médico Plantonista em Serviço de Emergência:

O médico plantonista, considerado parte do corpo clínico do hospital, implica responsabilidade objetiva do hospital se comprovada a culpa do médico, permitindo também a inversão do ônus da prova (STJ, REsp 696284 / RJ).


Responsabilidade do Hospital se o Médico Não é do Corpo Clínico:

Se o hospital não praticou atos defeituosos, a responsabilidade é do médico não integrante do corpo clínico. A relação entre médicos e o hospital pode tornar este solidariamente responsável, dependendo do contexto (STJ, REsp 1145728/MG).


Responsabilidade em Hospital Credenciado de Seguradora:

O Superior Tribunal de Justiça determina que a ação de indenização pode ser movida contra o hospital e a administradora do plano de saúde. Estas, se desejarem, podem entrar com outra ação regressiva contra os médicos, sem envolvimento direto do paciente (REsp 1359156 / SP).


Erro de Diagnóstico e Indenização:

O erro de diagnóstico é considerado uma modalidade de erro médico, implicando responsabilidade objetiva. Casos de erro diagnóstico podem resultar em indenizações por danos morais, mesmo sem dano estético aparente (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.442.794/DF).


Responsabilidade do Anestesista em Equipe Cirúrgica:

A responsabilidade do anestesista, mesmo com autonomia em sua especialidade, pode ser compartilhada com o cirurgião chefe. Se o anestesista age com culpa, a responsabilidade solidária do cirurgião chefe pode ser mantida (REsp 605435 / RJ).


Dano Moral, Dano Estético e Dano Material:

Danos morais e estéticos não se confundem, podendo ser pleiteados cumulativamente. O dano material abrange todos os gastos relacionados ao erro médico, tanto antes quanto depois do ocorrido.


Valor da Indenização:

Não há valores fixos na legislação. O montante das indenizações é decidido caso a caso, considerando as circunstâncias, condições econômicas das partes e a finalidade da reparação. A jurisprudência apresenta decisões variadas, indicando uma abordagem casuística (STJ, diversos casos).


Prazo para Acionar os Responsáveis:

O prazo para acionar os responsáveis por erro médico é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ, AgRg no AREsp 499193 / RS). Em casos de contaminação por transfusão de sangue, o início da contagem pode ser a data do conhecimento do resultado do exame laboratorial.


Provas em Casos de Responsabilidade Subjetiva:


Meios de Prova na Responsabilidade Subjetiva:

A vítima de erro médico pode utilizar vários meios de prova, como testemunhas, registros médicos, laudos e perícias. O prontuário médico é essencial, e o acesso do paciente a ele é garantido.


Inversão do Ônus da Prova:

Em casos de fragilidade do paciente em provar culpa em demandas contra médicos com responsabilidade subjetiva, é possível solicitar a inversão do ônus da prova com base no Código do Consumidor e no novo Código de Processo Civil. O médico terá que demonstrar ter agido conforme orientações técnicas.


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