A Recuperação Judicial, regida pela lei 11.101/05 no âmbito do Direito Empresarial, é um instrumento que visa reestruturar o passivo financeiro de empresas em crise, assegurando sua continuidade e evitando a falência. No entanto, ao buscar a readequação do passivo, é fundamental considerar as nuances do parcelamento de débitos tributários.
Apesar de o artigo 49 da lei de Recuperação Judicial e Falências estabelecer a sujeição de "todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos," certas exceções, como os créditos de natureza tributária, merecem destaque. Empresas em processo de recuperação frequentemente acumulam significativos débitos fiscais, demandando abordagens específicas para sua liquidação.
Nesse contexto, a lei 10.522/02 apresentou um sistema de parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional, visando viabilizar a recuperação efetiva das empresas. No entanto, as disposições legais, que inicialmente pareciam benéficas, revelaram-se, em muitos casos, impraticáveis. O órgão credor, segundo a legislação, limitava-se a oferecer o parcelamento, sem considerar condições mais vantajosas.
Por outro lado, programas como o Programa de Regularização Fiscal (REFIS) proporcionam condições mais atrativas às empresas, independentemente de estarem em recuperação judicial. Esses programas oferecem parcelamentos flexíveis e deságios expressivos em multas e juros.
Reconhecendo as limitações do sistema de parcelamento tributário na legislação falimentar, o legislador, por meio da lei 13.043/14, alterou a redação da lei 10.522/02. A nova redação permitiu parcelamentos em até 84 parcelas, abrangendo todo o débito.
Contudo, na prática, as condições oferecidas ainda não eram suficientemente atrativas para as empresas em recuperação. A necessidade de juntar Certidões Negativas de Débitos Tributários (CND) ao processo de recuperação judicial, conforme o artigo 57 da lei 11.101/05, obrigava a adesão a um sistema de parcelamento que muitas vezes não favorecia as empresas devedoras.
Somente em 2020, com a entrada em vigor da lei 14.112/20, houve uma mudança significativa na regulamentação da Recuperação Judicial e Falência. No que diz respeito aos débitos tributários, a alteração permitiu o parcelamento em até 120 parcelas, com percentuais específicos para cada etapa.
Apesar do prazo estendido para liquidação do débito, a alteração impõe condições rigorosas, como o fornecimento de informações bancárias e comprometimento de recebíveis, levantando preocupações sobre a viabilidade do processo de recuperação. A empresa também é obrigada a amortizar o saldo devedor com o produto da alienação de bens, mantendo a regularidade fiscal e o pagamento do FGTS, além de oferecer garantias aceitas pela Fazenda Nacional.
A legislação, ao exigir Certidões Negativas de Débitos Tributários para a concessão da Recuperação Judicial, deveria proporcionar condições mais favoráveis às empresas recuperandas, evitando impasses que comprometam o cumprimento do plano de recuperação.
Portanto, o objetivo central da Recuperação Judicial, que é garantir a preservação da empresa, sua função social e estimular a atividade empresarial, conforme o artigo 47 da lei 11.101/05, requer abordagens mais atrativas e flexíveis para a liquidação dos débitos tributários. Embora tenham ocorrido avanços ao longo dos anos, a legislação ainda precisa se adequar à realidade das empresas em recuperação, proporcionando mecanismos eficazes de readequação do passivo, incluindo o tributário.
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