quinta-feira, 30 de novembro de 2023

Riscos Delitivos das Moedas Virtuais e os novos desafios para o Direito Penal

 

O presente trabalho tem como objetivo identificar e analisar os riscos delitivos associados ao uso das moedas virtuais a partir da evolução tecnológica e as mudanças sociais no século atual, distinguindo os desafios decorrentes para o Direito Penal adentro do cenário das transações financeiras realizadas nas esferas digitais. Assim, o escopo principal é compreender as consequências delitivas advindas através das criptomoedas e os hiatos da legislação que propícia a prática criminosa. Enfatiza-se que devido a progresso das moedas virtuais é crucial que seja examinado as lacunas que decorrem do ordenamento jurídico vigente, com o fito de elencar soluções de responsabilização pelos delitos originados da prática com criptomoedas. Nesse viés, dispõe a pesquisa a problematização da interseção entre as moedas virtuais e o Direito Penal, com o desígnio de debater subsídios alternativos em virtude da ausência de legislação complementar regulamentadora específica para as moedas virtuais, sobretudo no Brasil





1 INTRODUÇÃO


Com o avanço tecnológico decorrentes da Revolução Industrial e as inovações, atualmente a humanidade vem vivenciando diversas transformações significativas e que refletem diretamente na necessidade de adequação as mudanças culturais, econômicas e sociais. Todavia, a rápida evolução reflete em desafios enfrentados pelas Leis e Regulamentações vigentes, resultando em hiatos legais e divergências com relação a aspectos e princípios normativos.


Ademais, a tecnologia é ferramenta chave e crucial para hoje o acesso à informação ser de forma ampla e genérica, tendo em vista que antes da globalização, o conhecimento era restrito e centralizado. Simultaneamente, a ascensão das moedas virtuais, também denominadas de criptomoedas está revolucionando um novo cenário de panorama financeiro, entretanto de atuação incógnita para o Direito e a estruturação legal.


Outrossim, a soma da tecnologia no âmbito jurídico demonstra a nova perspectiva de atos delinquentes, isto é, crimes já tipificados acarretam incertezas legais em razão de novo “modus operandi”. Deste modo, vale destacar que o Direito em toda sua esfera deve definir uma regulamentação que assegure a responsabilização mediante intermediários que fazem uso das moedas digitais e seu anonimato para a prática de atividades ilícitas.


Nesse viés, o presente trabalho vida discorrer acerca da evolução tecnológica e dos crimes digitais, destacando o uso das criptomoedas como os Bitcoins e as incógnitas que ocasionam um empecilho para o Direito Penal em tipificar e responsabilizar essa nova modalidade de delitos.


Contudo, através de análise de contexto histórico e as evoluções tecnológicas do século XXI, este trabalho visa apresentar a moeda virtual como uma inovação ímpar para a humanidade, mas que também é propicia a incentivar a delitos devido sua facilidade para não identificar suas transações. Assim, em razão deste contexto alarmante, é mister a análise do posicionamento atual da legislação diante aos desafios relacionados a tipificação dos crimes virtuais, tendo em vista a ausência da regulamentação específica.



2 MOEDAS: CONTEXTUALIZAÇÃO E EVOLUÇÃO ECONÔMICA


No século XIX, iniciou uma nova era no que pese as transações econômicas. A globalização, portanto, nos anos decorrentes fora ferramenta chave para a sociedade desencadear um novo comportamento político, econômico e social. Concomitantemente, intensificou o fluxo de informações, dinheiro e pessoas dentro de todo o planeta terra e a partir da Terceira Revolução industrial com o surgimento da internet, promoveu assim transformações significativas que acarretaram uma integração e avanço tecnológico entre as nações.


A princípio, as formas de transações econômicas eram pautadas pelo escambo, no qual era o método predominante e tinha como base a troca direta de objetos e bens, moldando-se é claro nas necessidades dos envolvidos.

Esse sistema teria sido prática usual nos primórdios da evolução econômica, quando a divisão social do trabalho começou a ser de alguma forma praticada. Como ainda não haviam sido desenvolvidos instrumentos monetários, as trocas realizavam-se em espécie: produto por produto, produto por serviço, serviço por serviço. Praticando o escambo, um produtor que dispusesse de excedentes do produto A ia ao mercado para trocá-lo por unidades de B, C ou D, necessárias para a satisfação de necessidades não atendidas por A. No mercado de trocas, esse produtor deveria procurar por outros produtores que, dispondo de excedentes de B, C ou D, estivessem dispostos a trocá-los por A. Encontrando-os, negociariam as trocas diretas em espécie.(ROSSETTI, p.156, 2021).

No entanto, com o progresso econômico o uso do escambo tornou-se inábil para trocas, tendo em vista a dificuldade em precificar os bens e fora, portanto, sendo substituído por um sistema de pagamento indireto. Deste modo, produtos e objetos tornaram-se meio de transações e sobreveio a moeda como marco final as trocas diretas.


Nesse sentido, as primeiras mercadorias-moeda não atendia aos requisitos: homogeneidade, inalterabilidade, divisibilidade, transferibilidade e facilidade de manuseio e em vista disso, as sociedades antecedentes passaram a adotar moedas metálicas.


Concomitantemente, a instituição dessas moedas físicas que eram frequentemente produzidas através de metais preciosos como o ouro e a prata representou um marco para a evolução econômica.


Assim, para o filósofo Karl Marx o propósito fundamental da moeda se finda nesse fito de pôr si só, poder estabelecer uma relação social, tendo em vista ser a peça-chave para o capitalismo e concomitantemente indispensável para os compradores e vendedores que usufruem do sistema econômico (Mollo,1993)


Ademais, como percussores do uso de moedas metálicas, os Lídios se destacaram pelo conceito de emissão oficial e esse uso refletiu benefícios por diversas partes do mundo como a Grécia, Ásia Menor e Macedônia, destacando principalmente a raridade, homogeneidade e a durabilidade nas operações econômicas.

O fato de o valor se ligar a cada mercadoria em particular e ser ao mesmo tempo comum a todos, implicará, com o desenvolvimento da produção de mercadorias, a necessidade de uma forma do valor também comum, tornando indispensável a aparição da moeda, vista como forma universal de valor (MOLLO, 1991, p. 44).

Desde então, a moeda vem desempenhando papel crucial dentro da economia, tendo em vista que além de ser meio de troca, é também uma reserva de valor, bem como unidade de conta. Assim, desde 1º de julho de 1994, o Real como moeda corrente brasileira, tendo por curso legal nacional, a unidade do Sistema Monetário Nacional, assim predisposto na Lei no 9.069/1995.

Contudo, a partir dessa transição houve a repercussão da economia e concomitantemente contribuiu ao aumento da disponibilidade de bens e serviços na sociedade.                   

2.1 A EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA E POPULARIZAÇÃO DAS MOEDAS VIRTUAIS

A partir da criação da internet, a comunicação global e suas relações ficaram ligas a coluna vertebral digital e que revolucionou o formato de como e para onde a informação era direcionada, em outros termos, transformou a forma como a sociedade se comunicava além de alterar as realizações de transações comerciais.


A internet modificou o temo e o espaço, originando um novo meio de realização de condutas sociais. As tecnologias da informação com base na eletrônica demonstram uma capacidade de armazenamento de memória e velocidade de combinação e transmissão em bits incomparáveis, gerando, então, uma relação espaço/tempo ubíqua e assíncrona. (JANINI, 2014, p.41).


Nesse viés, em Washington, EUA no ano de 1972 aconteceu o grande marco da internet, no qual aconteceu a primeira Conferência Internacional em Comunicações de Computadores e com a primeira demonstração de comunicação entre dois aparelhos de computadores interligados, as organizações notaram a possibilidade de utilizar a internet como ferramenta para conseguir vantagens e oportunidades das comunicações eletrônicas da ARPANET.

Assim expõe Louise Silveira Heine:


[...]A internet cresceu nos institutos de pesquisa e no meio acadêmico, em virtude da ampliação da rede com vários sistemas computacionais diferentes, até que se padronizou o correio eletrônico com o sinal arroba (@). Cientistas e estudantes começaram a utilizá-lo para se comunicar, trocar informações e compartilhar recursos dos computadores. Foi dessa maneira que a internet tomou sua forma própria, tornando-se o maior meio de comunicação global, encurtador de distâncias, entretenimento, entre outras funções que pode assumir com o decorrer do tempo. (I.Silva, Louise Silveira Heine, Thomaz da Silva... [et al.],2021, p.17]


Mediante a evolução desse cenário, as moedas virtuais sobrevieram dentro do âmbito econômico como aspecto revolucionário de forma descentralizada e assegurando aos usuários por meio da criptografia e a ausência de uma entidade central de controle, a inviolabilidade advinda desta inovação monetária.

O dinheiro digital é simplesmente a ideia de que, graças à tecnologia, o dinheiro agora pode ser um objeto digital, um número de série único que pode ser diretamente trocado de forma anônima e sem contabilidade, assim como uma pessoa iria entregar uma nota de dólar para outra pessoa. Você tinha. Agora eles têm. Muito simples. (GRIGNON, 2009 apud ALBUQUERQUE e CALLADO, 2015, p. 5).


Simultaneamente, ao final do século XX com o surgimento do Bitcoin, em meados do ano de 2009, por via do Satoshi Nakamoto pseudônimo concebido, a revolução digital expandiu ao espaço econômico e financeiro a partir do lançamento do Bitcoin que é definido como uma criptomoeda a qual é pautada na tecnologia do blockchain e tem como aspecto fundamental a segurança e o anonimato que garante em suas transações.


É interessante notar que apesar do Blockchain ser comumente denominado como “a tecnologia por trás do Bitcoin", white paper do Satoshi Nakamoto em nenhum momento menciona a palavra blockchain, não obstante descreva a base de dados onde são registradas as transações como “uma rede que marca o tempo das transações, colocando-as em uma cadeia contínua no 'hash', formando um registro que não pode ser alterado sem refazer todo o trabalho". Assim, o uso do termo Blockchain veio com o tempo, não foi definido especificamente no white paper da Rede Bitcoin. (CAMPOS, 2020. p. 20).


Ademais, as moedas virtuais sinalizam uma inovação e independência quanto ao meio físico, isto é, possibilitam a transação financeira irresignado a a materialização para se concretizar.


O sistema de pagamentos global do BitCoin21 permite a transmissão de fundos em qualquer parte do mundo, com menores custos de transação, sendo que a cotação não se submete às leis de nenhum governo específico (ULRICK, 2014, p. 23).

Outrossim, para Moia e Henriques (s.d) elencam que as criptomoedas também denotam características suplementares como ““oferecimento de benefícios do dinheiro real, garantia de que os usuários sejam anônimos, protocolos abertos de criação, transação e destruição, dentre outros, eficiência no uso e descentralização”. Ainda, “as criptomoedas utilizam uma chave pública e outra privada, sendo esta última de conhecimento exclusivo do dono da moeda. Caso ela seja perdida ou roubada, não há como recuperar o valor da moeda.” (AHAMAD et al., 2013 apud MOIA e HENRIQUES, s.d., p. 2).


Todavia, a inserção dessa nova tecnologia naquele contexto, bem como atualmente, reflete o funcionamento das relações sociais e jurídicas, de outro modo, conclui-se que com a internet surgiu a necessidade de adequação e modificação do comportamento da sociedade em se tratando de interação, mas também o desempenho entre o Estado e o Direito.



3 DESAFIOS NORMATIVOS DAS MOEDAS VIRTUAIS


3.1. O DIREITO NO TEMPO E OS DESAFIOS DE ADEQUAÇÃO


Atualmente, a “Era da informação” é o marco temporal inicial que vem ocasionando reflexos diretamente ao comportamento humano, o que consequentemente acarreta o desenvolvimento e “mutações” sociais devido a rápida disseminação de tecnologias e informações no cotidiano.


Diante a ascensão do Direito e a dinâmica evolutiva das sociedades, urge a necessidade constante das adaptações as mudanças sociais, culturais, econômicas e tecnológicas. Em outros termos, a legislação e sua mutabilidade transcendem não apenas a sua configuração jurídica, mas seu desafio permanece em interpretar os valores e assegurar que os padrões éticos contemporâneos atendam exiguidades emergentes.


Assim, o Direito em toda sua esfera é reflexo dessa adequação e também de evolução das leis conforme a moldagem e comportamentos jurídicos, adaptando-se também em relação a inovação tecnológica, isto é, significando a capacidade de equilibrar tradição e inovação.

Nesse viés, o direito está umbilicalmente interligado a rotina da humanidade, visto que a pacificação social é em síntese o equilíbrio entre o uso das relações sociais e a normatização das condutas humanas com intuito de promover a segurança jurídica.


O jurista Eduardo Carlos Bianca Bittar (2008, p. 497-198) enfatiza que:

[…] Diga-se, de princípio, que o Direito é forma, e que esta forma se apropria das experiências gerais da sociedade (incluídas as morais dos grupos, as reflexões religiosas, os imperativos políticos, as ideologias reinantes etc.) para colocá-las sob uma fôrma, que passa a determinar esta substância ou este conteúdo como juridicamente determinado e vinculante.


Nessa perspectiva, o Direito se “apropria das experiências gerais da sociedade”, pois trata-se de uma construção humana, no qual é ferramenta mutável que requer a constituição de normatizações a partir da análise da realidade social e a forma como se ambienta.

Outrossim, o Legislativo diante desse contexto vem enfrentando desafios significativos para se adaptar e regular adequadamente as emergentes relações sociais e consequentemente jurídicas, respectivamente a institutos e práticas do Direito digital.


Em alusão ao Tim Berners-Lee (j2006), um dos pioneiros da Internet, elenca uma perspectiva contrária à expectativa de muitos, ao afirmar que “não era necessário ter uma legislação específica para a Internet, explanando que até então não havia uma legislação desse tipo e isso não havia sido prejudicial. Entretanto, continua seu pensamento relatando que essa ideia é equivocada, pois embora tenhamos desfrutado de liberdade no passado, as ameaças concretas e reais à essa liberdade surgiram apenas recentemente."


Para o jurista Cleber Masson:

É inegável que leis editadas décadas atrás, nas quais sequer se pensava na existência de computadores, levavam a malabarismos adaptativos dos operadores do Direito para enfrentar novos comportamentos, muitas vezes resultando na impunidade dos criminosos. Era preciso adaptar a legislação penal aos novos tempos. (MASSON, 2016, p. 276)


Assim, ainda nesse pensamento é claro que a consequência mais visível do uso do direito no tempo e concomitantemente suas ferramentas é o reflexo da luta constante na adequação do processo e a junção dos valores constitucionais, visando sempre usar o poder estatal para garantir a segurança jurídica necessária.


Todavia, diante das mudanças recorrentes tecnológicas ainda é visível uma lacuna no que tange a aplicação da legislação em se tratando do direito digital, pois ainda é necessário a promoção de discussões acerca das inovações tecnológicas e os impactos decorrentes no mundo jurídico.



3.2 ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO COMPARADO


No contexto das moedas virtuais, o espaço normativo tende a enfrentar objeções quanto a regulamentação em razão a evolução constante. Ao passo que é evidenciado diariamente por outras nações o empenho em normalizar de forma intrínseca e garantir segurança e transparência no que pese as transações de moedas virtuais, em outros termos as criptomoedas e assegurar paramentos legais para esse cenário digital.


Hodiernamente, essa revolução tecnológica surge com o empecilho colossal perante o Direito, tendo em vista que as transações internacionais ampliaram, as fronteiras ficaram mais fluidas e concomitantemente as teses jurídicas excederam aos limites nacionais, ao passo que torna basilar a cooperação internacional adjunta a elaboração de normas legais.


A título de exemplo, na União Europeia vem sendo instituído múltiplas delimitações sobre o aspecto monetário e ferramentas a serem utilizadas, no entanto ainda não há um entendimento que esteja consolidado referente as diretrizes das criptomoedas.


Mas em 2014, com o fito de combater o terrorismo, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) requisitou ao legislador europeu que integrantes diretos do mercado de trocas de moedas fiduciárias, bem como também os de moedas virtuais, sejam sujeitos inseridos a (UE) 2015/849.

Deste modo, o legislador europeu integrou na Diretiva (UE) 2018/843 as criptomoedas em seu texto, no que pese o uso desse sistema financeiro com intuito e efeito de branqueamento de capitais ou até mesmo financiamento de terrorismo assim predisposto nas alíneas g e h, ponto 3) do nº 1 do artigo 2º.

Outrossim países como o Japão e Suíça, instituíram regulamentações especificas na qual é direcionado especificamente ao público operador de câmbio, com o intuito de assegurar os parâmetros e diretrizes internacionais.

Contudo, mesmo com o avanço de alguns países no que pese a regulamentação quanto as moedas virtuais em âmbito mundial, ainda há de se falar na necessidade de diretrizes especificas para essa “incógnita financeira”.



4 DESAFIOS REGULATÓRIOS DAS MOEDAS VIRTUAIS NO CONTEXTO BRASILEIRO


A priori, a segurança no que pese as transações de moedas virtuais é um aspecto imprescindível. Nesse viés, o Banco Central do Brasil define a moeda como peça-chave para a existência das transações monetárias e é responsável por movimentar a economia, através das trocas, reserva de valor e unidade de conta.  


Nesse viés, a unidade do Sistema Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 9.069/199527 defini o Real como moeda corrente brasileira, tendo por definida desde 1º de julho de 1994:

O termo moeda refere-se a ativos que as pessoas usam regularmente para comprar bens e serviços. A moeda tem três funções. Como meio de troca, é o item usado para realizar transações. Como unidade de conta, proporciona uma maneira pela qual preços e outros valores econômicos são registrados. Como reserva de valor, proporciona uma maneira de transferir poder de compra do presente para o futuro. (MANKIW, 2021, p.500).


Assim, considerando a dinâmica das moedas virtuais, bem como sua evolução no mercado financeiro é necessário que a legislação contenha mecanismo a que consigam inserir e modificar conforme as alterações e evoluções do sistema econômico e ambiente tecnológico.


No entanto, para a legislação brasileira e conforme respaldado na Lei nº 10.406/2002, quaisquer pagamentos em ouro ou moeda estrangeira são inválidas, bem como a compensação de disparidade fazendo o uso de moeda nacional, exceto casos específicos previstos em legislação especial.


Todavia, no que pese `as moedas virtuais, ou em outros termos, as criptomoedas, não há de se falar na obrigatoriedade ou aceitação advinda da comunidade, bem como independe de moeda corrente ou curso forçado, uma vez que sua liberação decorre do aceite de quem as recebe. Mesmo não sendo objetos de regulamentação do Banco Central do Brasil, as moedas virtuais é mecanismo de aplicação financeira, poupança e também pagamento dentro da comunidade virtual (CASTELLO, 2019, p. 6).


Contudo, a partir de maio de 2019, a Receita Federal do Brasil institui a obrigação para as exchanges fornecerem a as informações detalhadas das transações realizadas de forma individual, mensalmente e independente do valor envolvido, com o fito de gerir a prestação de contas para fins de tributação por via da Instrução Normativa n.1888.


Instrução Normativa RFB n. 1888 de 3 de maio de 2019 publicada no DOU de 7 de maio de 2019:

“Art. 1º Esta Instrução Normativa institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 2º As informações a que se refere o art. 1º deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em leiaute a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), a ser publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.


Parágrafo único. A Copes deverá também editar e divulgar o manual de orientação do sistema Coleta Nacional no prazo a que se refere o caput.

Art. 3º O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sempre que for exigido no portal e-CAC da RFB.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB n. 1899, de 10 de julho de 2019)

Art. 4º Para os efeitos desta Instrução Normativa e para fins de conversão de valores em Reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:

I — em dólar dos Estados Unidos da América; e

II — em moeda nacional.

Parágrafo único. A conversão de que trata o caput será feita pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo BCB.

Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e

II - exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

Parágrafo único. Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.”

A normativa, passou por modificações durante sua tramitação no Senado, transformou-se no PL 4401/2021 e atualmente está em avaliação pela Câmara dos Deputados. Em sua versão atual, o projeto defini direcionamentos para a oferta de serviços relacionados a criptoativos e regula as atividades das empresas no mercado de criptomoedas.


Ainda, elenca a criminalização de fraudes em serviços que envolvem ativos virtuais, valores mobiliários ou instrumentos financeiros, incorporando as prestadoras desse setor na legislação que trata de crimes contra o sistema financeiro.


Nesse viés, o Brasil urge de uma análise jurídica que supra as expectativas e necessidades das regulamentações das moedas virtuais, de modo que, construa um ambiente regulatório no qual instigue a confiança dos investidores, bem como, assegure aos consumidores uma proteção clara e eficiente.


5 DESAFIOS LEGAIS NA PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E DELITOS COM MOEDAS VIRTUAIS

A priori, as criptomoedas trouxeram consigo uma revolução significativa no que pese ao cenário financeiro atual e mundialmente.  Por outro lado, além das inovações e facilidades que exterioriza, as moedas digitais também possuem potencial lesivo quanto a volatilidade e o seu uso para fins criminosos.


Considerando a evolução durante o perpassar dos anos desde a criação do Bitcoins, fora possível identificar variadas problemáticas levantadas acerca dos impactos jurídicos e os riscos penais a qual as moedas virtuais ocasionaram até o presente momento, nos países que aderiu o seu uso.


O renomado economista e administrador bancário, Fernando Ulrich (2014) também argumenta:

Indivíduos em situações de opressão ou emergência também podem beneficiar-se da privacidade financeira que o Bitcoin proporciona. Há muitas razões legítimas pelas quais pessoas buscam privacidade em suas transações financeiras. Esposas fugindo de parceiros abusivos precisam de alguma forma de discretamente gastar seu dinheiro sem ser rastreadas. Pessoas procurando serviços de saúde controversos desejam privacidade de familiares, empregadores e outros que podem julgar suas decisões. Experiências recentes com governos despóticos sugerem que cidadãos oprimidos se beneficiaram altamente da possibilidade de realizar transações privadas, livres das garras de tiranos. O Bitcoin oferece algo de privacidade como a que tem sido tradicionalmente permitida pelo uso de dinheiro vivo – com a conveniência adicional de transferência digital.


Evidentemente, em razão de sua instabilidade e sobretudo a viabilidade a atividades ilícitas, há pouco tempo fora constatado 10 países que proibiram o uso da Bitcoin: Bangladesh, Bolívia, China, Equador, Islândia, Índia, Rússia, Suécia, Tailândia e Vietnã.


No fim de setembro, as autoridades chinesas decretaram que as criptomoedas estavam proibidas na China. As justificativas foram temores, por parte do governo, de lavagem de dinheiro e jogo ilegal. Porém, o que preocupa mesmo Pequim é a ameaça que as criptomoedas representam para o yuan digital. (ISTOÉ DINHEIRO, 2021)


Em virtude ao anonimato de sua propriedade e os empecilhos para o seu rastreamento, esses países assim como outros não mencionados tem identificado as moedas virtuais como uma ferramenta a qual colabora para o exercício de crimes como a lavagem de dinheiro, em virtude a não identificação das transações realizadas.


Segundo a renomada a revista Forbes, conhecida por ser a mais conceituada no que pese a negócios e economia do global, uma pesquisa realizada em 2018 apontou os principais riscos relacionados ao Bitcoin.  Entre eles, a análise constatou elementos como a volatilidade do mercado, roubo digital, fraude, pouca ou nenhuma regulação, dependência da tecnologia, retenção dos blocos, uso limitado e aceite em poucas lojas, perda financeira, moeda ou investimento e imaturidade tecnológica como aspectos de preocupação.


Hodiernamente, a utilização de transações que partem das moedas virtuais vem sendo uma objeção constante para a aplicação do direito penal, uma vez que criminosos vem utilizando a tecnologia por meio do anonimato para esconder recursos e realizar ações ilícitas.


Thiago Augusto Bueno, em seu livro “Bitcoin e Crimes de Lavagem de Dinheiro” explana que:

Dessa forma, é plenamente factível, por exemplo, o transporte de bitcoins em montante equivalente a milhões em moeda soberana, dentro do bolso de um casaco, com o simples uso de uma pen drive cujo propósito é servir como cold wallet, resguardada por modernas técnicas de criptografia que permitem seu acesso unicamente pelo seu titular, cuja identificação não se tem qualquer outro indicativo de quem seja. (2020, p.120)

Em se tratando da lavagem de dinheiro, diversas organizações criminosas vêm utilizando dessa evolução tecnológica para tráfego internacional de drogas, terrorismo e até mesmo transferência entre organizações ilegais. Em razão desses fatos, diversas instituições como o Fundo Monetário Internacional e organismos de investigação como o FBI vem realizando investigações acerca dos ocorridos.

A título de exemplo, a revista Exame. renomada por sua cobertura abrangente nos campos de negócios e economia, destacou a notoriedade da "Silk Road" traduzindo “rota da seda” em sua publicação realizada em 2014, no relatou que tratava de uma ferramenta que por via de um site dentro da Dark Web atuava no comércio de mercadorias ilícitas e tinha como instrumento principal o anonimato.

O renomado Procurador Thiago Augusto Bueno, faz analogia do caso Silk Road à luz da lei nº 9.613/98, conforme as modificações decorrentes da Lei nº 12.683/2012:

O primeiro é o de que não há ilicitude, por si só, na guarda e utilização de valores de bitcoin, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio não adotou o banimento do criptoativo. O segundo é que a prática do crime de lavagem de dinheiro exige o cometimento anterior de uma infração penal, sendo o ato posterior, que busca desnaturar a origem ilícita da vantagem apurada com a prática da infração penal antecedente, o crime de lavagem de dinheiro (BUENO, 2020, p. 129)

Da mesma maneira, o uso das criptomoedas principalmente por organizações criminosas diretamente com ocultação de recursos ilícitos no mundo inteiro, vem ocasionando uma vigilância rigorosa advinda das entidades governamentais, haja vista que, esses grupos criminosos criam lojas virtuais que usam os Bitcoins para dificultar a regulação e o controle dessas atividades cibercriminosas.

Portanto, grupos criminosos usam a irreversibilidade dessa tecnologia para que por meio das transações no blockchain crie uma barreira para as autoridades regulamentadoras, uma vez que os montantes armazenados nas carteiras virtuais podem ser bloqueados como em instituições tradicionais e consequentemente dificulta na investigação, pois não há vinculação de usuários, nem tampouco há identificação.

Deste modo, mesmo os desafios sendo significativos, também concebe oportunidades para inovação legislativa e parcerias globais mais sólidas. Nesse viés, é mister que sejam criadas soluções integradas, no qual proporcione o equilíbrio e a segurança financeira com o resguardo da privacidade, como ferramenta imprescindível para construção de um ambiente no qual as moedas virtuais possam prosperar de maneira ética e segura.


6 CONCLUSÃO

Em virtude a ao crescimento das moedas virtuais, veio adjunto os riscos delitivos agregados a essa tecnologia e concomitantemente propiciou a empecilhos direcionados principalmente ao direito penal.

Nesse sentido, ao passo que as transações financeiras foram modificando e reintegrando ao espaço digital, em seguimento as moedas virtuais careceram de uma inquirição que direcionasse a criação de uma legislação consentânea ao cenário atual.

Em síntese, a volatilidade das criptomoedas e a carência de um controle advindo de entidades centrais direciona a construção de um espaço a qual torna propício as atividades ilícitas como a lavagem de dinheiro, bem como também dificulta a abrangência das leis vigentes, tendo em vista a impossibilidade das transações realizadas.

Nesse viés, em se tratando de superação dos desafios acerca dessa temática, é mister que as entidades legislativas detenham um posicionamento imperativo, ao passo que evolua em sincronia ao direito penal, com o fito de através de legislações especificas, promover medidas preventivas para mitigar os danos oriundos da prática criminosa com as moedas virtuais.

Vale ressaltar que para uma justiça de preservação a segurança pública e que mantenha uma justiça efetiva dentro desse cenário atual, é mister a colaboração direta e indireta entre países, organizações internacionais e setores público e privado, com o objetivo de alargar as estratégias de combate aos ilícitos advindos das criptomoedas.

Ademais, medidas preventivas também são válidas em se tratando de alternativas que reconfigure esse contexto atual, como a educação pública direcionada a conhecimentos basilares e direcionamentos que promova o entendimento acerca das práticas de forma responsável dessas plataformas e apontamentos com os riscos advindos da negligência com moedas virtuais, com o intuito de dirimir os riscos.

Contudo, o desafio do cenário atual não se finda em como gerenciar as complexidades técnicas, mas a promoção de normas e práticas que faça uso de uma abordagem mais adaptativa e inovadora acerca do direito penal e dos entes legislativos, com a integração de um sistema financeiro que também assegure a sociedade mediante essas evoluções tecnológicas.

REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE, Bruno Saboia de; CALLADO, Marcelo de Castro. Understanding Bitcoins: Facts and Questions. Rev. Bras. Econ, Rio de Janeiro, v. 69, n. 1, p. 3-16, Mar. 2015.

BUENO, Thiago Augusto, Bitcoin e crimes de lavagem de dinheiro. 1ª Edição.Campo Grande: Contemplar, 2020.

CAMPOS, Emília Malgueiro. Criptomoedas e Blockchain: o direito no mundo digital. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2020.

CASTELLO, Melissa Guimarães. Bitcoin é moeda? Classificação das Criptomoedas para o Direito Tributário. Revista Direito Getúlio Vargas (GV). V.15, nº 3, p. 1 a p. 20. Junho 2019. 

COLLINS, P. et al. DIREITO PENAL E SOCIEDADE. Disponível em: . Acesso em: 17 nov. 2023.

CRESPO, Marcelo Xavier de Freitas. Crimes digitais. –São Paulo: Forense, 2011.  

DE DIREITO, E.; COMUNICAÇÃO, N. E. PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS. Disponível em . Acesso em: 10 set. 2023.

Disponível em: <https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32018L0843&from=SV.htm>.Acesso em: 15 nov.2023.

Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=100592.htm>. Acesso em: 22 out. 2023.

Disponível em: < https://www.forbes.com/sites/forbesfinancecouncil/2018/12/05/the-top-10-risks-of-bitcoin-investing-and-how-to-avoid-them/?sh=1ae295e02407 >. Acesso em 18 ago. 2023.

GARCIA, G. Fundador do Silk Road, preso pelo FBI, cometeu erros básicos. Disponível em: . Acesso em: 17 nov. 2023.

Issonaga, Patricia. "Moedas Virtuais no Brasil". Revista de Economia Contemporânea, ano 20, n. 3, 2022, p. 45-60. Disponível em: . Acesso em: 02 de novembro de 2023.

JANINI, Tiago Cappi. Direito Tributário Eletrônico: SPED e os Direitos Fundamentais do Contribuinte. Curitiba: Juruá, 2014.

LOPES, J. C.; ROSSETTI, J. P. Economia Monetária. São Paulo: Atlas, 1998.

MARTINS, Ives Gandra da Silva; SANTOS, James Henrique Lins (Coord.) Et al. Do combate aos crimes financeiros e tributários: singelas contribuições para a reforma tributária. São Paulo: Forense, 2022.

Martins, Marina Miranda. "Moedas Virtuais no Contexto Brasileiro". Trabalho de Conclusão de Curso - Universidade de Brasília, 2016. Disponível em: . Acesso em: 11 set. 2023.

MILAGRE, Damásio de Jesus José Antônio. Manual de crimes informáticos. São Paulo: Forense, 2016.

MOIA, Vitor Hugo Galhardo; HENRIQUES, Marco Aurélio Amaral. Avaliação da segurança de protocolos criptográficos usados em moedas virtuais. In: VII Encontro dos Alunos e Docentes do Departamento de Engenharia de Computação e Automação Industrial – EADCA, v. 1, p. 1-4, s.d. Disponível em: Acesso em: 19 out. 2023.

MOLLO, Maria de Lourdes Rollemberg. A questão da complementaridade das funções da moeda: aspectos teóricos e a realidade das hiperinflações. Ensaios,FEE, v. 14, n. 1, p. 117-143, 1993.

MORAES, Alexandre Fernandes de. A revolução das moedas. São Paulo: Forense, 2021.

NAKAMOTO, Satoshi. Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System. Disponível em: < https://bitcoin.org/bitcoin.pdf>. Acesso em: 03 nov. 2023.

PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. São Paulo: Forense, 2021 .

ROSSETTI, J. P. Introdução à Economia. 17. ed. São Paulo: Atlas, 1997.  

ROSSETTI, José P. Introdução à Economia, 21ª edição . São Paulo: Grupo GEN, 2016. E-book. ISBN 9788597008081. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597008081/. Acesso em: 10 out. 2023.

*Maysa Carvalho Ferreira




FONTE: https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/penal/riscos-delitivos-das-moedas-virtuais-e-os-novos-desafios-para-o-direito-penal

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