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Há licitude na terceirização, ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. A ressalva é que será mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Reafirmando a consistência de teses recentes do Supremo, o ministro Cristiano Zanin cassou decisão do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) que reconhecera o vínculo de emprego entre o técnico de radiologia Rodrigo Starling Lima Duarte e o Hospital e Maternidade Santa Mônica S.A., com sede em Divinópolis (MG).
Segundo Zanin, o julgado do tribunal trabalhista mineiro afrontou decisões vinculantes: "O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADPF nº 324/DF e do Tema nº 725-RG, entendeu pela constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, fixando a tese de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (RCL nº 62.357).
fonte: https://www.espacovital.com.br/publicacao-40609-stf-acolhe-reclamacao-de-hospital-e-afasta-vinculo-de-emprego-de-radiologista
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