Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo dúvida sobre a submissão do réu ao tribunal do júri, é possível aplicar o preceito in dubio pro societate em relação à materialidade do crime e aos indícios de autoria; tal preceito, porém, não deve prevalecer quanto ao elemento subjetivo – ou seja, à definição sobre a conduta do réu ter sido dolosa ou culposa.
Com esse entendimento, o
colegiado confirmou decisão monocrática do relator, desembargador convocado
João Batista Moreira, que desclassificou para a forma culposa um crime de
trânsito pelo qual o réu havia sido pronunciado, sob a acusação de homicídios
consumado e tentado com dolo eventual.
De acordo com os autos,
dirigindo após ingerir bebida alcoólica, o réu invadiu a contramão e colidiu
com dois motociclistas – um deles morreu e o outro ficou ferido.
Ao ratificar a sentença de
pronúncia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que, na primeira
fase do procedimento júri, eventual dúvida sobre o caráter doloso da conduta
não deve favorecer o acusado, devendo prevalecer, nesse caso, a regra in dubio
pro societate. No entendimento do tribunal, bastam a prova de materialidade e
indícios suficientes de autoria – além de uma compreensão preliminar sobre a
ocorrência de dolo eventual – para que o processo seja julgado pelo júri
popular.
No entanto, segundo o
relator no STJ, mesmo que não se conclua pela aplicação do princípio in dubio
pro reo – que tem amparo constitucional – na fase de pronúncia, “no mínimo
deve-se entender que o interesse maior da sociedade é a realização da justiça.
E não será a melhor maneira de promover justiça a remessa, ao tribunal do júri,
do julgamento de questão relacionada à configuração, ou não, de dolo eventual,
com tantas nuances fáticas e teóricas”.
Embriaguez
não leva ao reconhecimento automático de dolo
O desembargador João
Batista Moreira destacou que, segundo o artigo 28, inciso II, do Código Penal,
a embriaguez não exclui a imputabilidade penal, mas isso não significa que o
dispositivo leve, necessariamente, ao reconhecimento do dolo.
“Entender que a conduta de
embriagar-se implica, em todos os casos, assunção do risco e a aceitação
(remota) da possibilidade do cometimento, em seguida, de atos criminosos seria
levar a indevido extremo a teoria da actio libera in causa. À luz desse
pressuposto, deve ser examinado, pois, se mesmo que reconhecida a presença de
prova ou indícios de embriaguez, as demais circunstâncias fáticas autorizam
concluir que o réu, no momento imediatamente anterior, assumiu o risco de
produzir e assentiu no resultado criminoso”, declarou.
O relator apontou que
algumas informações do processo precisariam ser levadas em conta, como o fato
de que chovia na hora da colisão, o local – onde já houve acidentes semelhantes
– era uma curva inclinada, a pista era autorizada para 40 km/h e o réu dirigia
entre 43 e 48 km/h. Além disso, ele prestou socorro às vítimas e entrou em
contato com a polícia, “o que denota, salvo a desarrazoada hipótese de imediato
arrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado”.
Na opinião de João Batista
Moreira, o artigo 419 do Código de Processo Penal leva à conclusão de que não
bastam as provas de crime contra a vida e os indícios de sua autoria para que o
caso vá ao júri. “Do contrário, todos os crimes contra a vida, evidenciada a
respectiva materialidade e autoria, independentemente da forma dolosa, deveriam
ser remetidos ao tribunal popular, competindo a este e só a este, pois, a
eventual desclassificação para a forma culposa”, ponderou.
Para o relator, cabe ao
juiz, em relação ao elemento subjetivo, “sopesar as provas e circunstâncias e
decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma
culposa”.
Fonte: https://evinistalon.com/stj-in-dubio-pro-societate-nao-resolve-duvida-sobre-dolo-eventual/
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