O candidato acabou excluído por não possuir todas as características do perfil profissiográfico previstas na legislação de regência e no edital do certame. Sustentou, porém, que os testes psicológicos aplicados padecem de diversas irregularidades, as quais prejudicaram a análise da sua aptidão e embasaram um ato administrativo nulo.
Na Vara de Direito Militar da comarca da Capital, pediu a suspensão ou afastamento dos efeitos do ato administrativo que o considerou inapto para permanecer no concurso e requereu reserva de vaga em seu favor. No mérito, requereu a procedência dos pedidos formulados para confirmar a antecipação de tutela e com isso, em definitivo, declarar nulo o ato administrativo que o excluiu do concurso.
A sentença, porém, manteve a exclusão do candidato, que apelou ao Tribunal de Justiça. Decisão monocrática confirmou a sentença inicial, o que levou o autor a interpor agravo interno na apelação, sob o argumento de ter plena aptidão para o exercício da função oferecida pelo concurso.
Para o desembargador relator do agravo, porém, o questionamento da decisão monocrática não merece prosperar. A validade da avaliação psicológica aplicada nos concursos já foi, inclusive, chancelada pela 7ª Diretriz do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC.
"Assim, o agravo interno interposto não apresenta argumentos aptos a alterar o posicionamento consolidado atinente à matéria, mormente considerando o dever de os tribunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente", destaca o relatório. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público (Agravo Interno em Apelação n. 5004928-20.2019.8.24.0091).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tj-mantem-exclusao-de-candidato-reprovado-no-quesito-controle-emocional-em-certame-da-pm?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias
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