Maioria da Corte entendeu que é possível exercer a função após aprovação em concurso, desde que o trabalho não seja incompatível com o crime cometido e horários sejam conciliáveis

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (4), que a suspensão dos direitos políticos de pessoas condenadas em definitivo não impede a nomeação e a posse em cargo público, caso sejam aprovadas em concurso.
A posse é possível desde que a função não seja incompatível com a infração penal praticada pelo condenado.
O início do exercício no cargo fica condicionado ao regime da pena cumprida ou à análise do juiz da execução penal, que deverá analisar se há compatibilidade de horários.
A decisão da Corte tem repercussão geral, ou seja, serve de baliza para todos os casos semelhantes na Justiça.
A discussão gira em torno de um dos efeitos secundários da condenação: a suspensão dos direitos políticos. Votar e ser votado, por exemplo, são direitos desse tipo.
Essa suspensão começa a partir do trânsito em julgado da ação (quando não cabem mais recursos) e vai até quando durar a condenação.
Um dos requisitos para a investidura em cargos públicos é ter os direitos políticos, além de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais.
No julgamento, venceu a corrente apresentada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. Ele foi acompanhado por: André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.
O ministro Cristiano Zanin divergiu. Nunes Marques não participou da votação, pois ficou impedido já que atuou no caso quando atuava no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Gilmar Mendes não votou.
A tese aprovada pela Corte é a seguinte:
“A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15 inciso 3º da Constituição [condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos] não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito ao princípio da dignidade humana e do valor social do trabalho, e ao dever do estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal. O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juiz da execução penal, que analisará a compatibilidade de horários”.
fonte: CNN
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