Projeto foi aprovado pela CCJ do Senado e agora segue para a Sanção da Presidência da República.
Por 43 votos a favor e 21 contrários, o Plenário do Senado aprovou, na última semana, o projeto que regulamenta os direitos originários indígenas sobre suas terras (PL 2.903/2023). O projeto segue agora para a sanção da Presidência da República. A matéria foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e enviada ao Plenário — onde foi aprovado um requerimento para a tramitação em regime de urgência.
Entre os principais pontos, o texto só permite demarcar novos territórios indígenas nos espaços que estavam ocupados por eles em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal — tese jurídica que ficou conhecida como marco temporal para demarcação de terras indígenas. O projeto também prevê a exploração econômica das terras indígenas, inclusive em cooperação ou com contratação de não indígenas. A celebração de contratos nesses casos dependerá da aprovação da comunidade, da manutenção da posse da terra e da garantia de que as atividades realizadas gerem benefício para toda essa comunidade.
O relator, Marcos Rogério (PL-RO), defendeu o texto aprovado na CCJ, ao rejeitar as emendas apresentadas em Plenário. Segundo o senador, o projeto é uma oportunidade de devolver segurança jurídica ao Brasil do campo. Ele disse que hoje há um sentimento de insegurança e desconforto no meio rural, por conta da indefinição do limite para demarcação. Para o senador, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em considerar o marco temporal como inconstitucional não vincula o Legislativo.
“Esta é uma decisão política. Hoje, estamos reafirmando o papel desta Casa. Com esse projeto, o Parlamento tem a oportunidade de dar uma resposta para esses milhões de brasileiros que estão no campo trabalhando e produzindo”, declarou o relator.
A reportagem do Jornal O Celeiro ouviu o Advogado Fabrício Carvalho (OAB/SC 15.269), Especialista em Direito Ambiental, que abordou o contexto histórico que envolve as decisões que deliberam o Projeto de Lei 2.903/2023, do Marco Temporal para Terras Indígenas, como veremos a seguir:
- Qual é o contexto histórico deste tema?

Em 2009 houve uma discussão a respeito dos direitos indígenas em Roraima, referindo-se à reserva Raposa Serra do Sol (total de 37 mil hectares), esse direito assegurava às comunidades tradicionais indígenas o reconhecimento da área. A Constituição Federal, em decorrência de várias interpretações dadas por especialistas da matéria, assegurou a estas comunidades, tanto indígenas, quanto quilombolas, um direito às áreas, e daí que ocorreu uma série de discussão sobre o assunto: a partir de que data esse direito do Marco Temporal estaria assegurado a estes povos?
Primeiramente devemos entender o que é o Marco temporal – esta data específica que reconhece esse direito. Neste caso de Roraima, ficou decidido que os índios que estivessem ocupando a terra em 05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, seria este o Marco (a data) que garantiu o direito dos índios em ter o reconhecimento das áreas para a sua titularidade, como comunidade tradicional.
A discussão há época, por uma interpretação atual, não teria qualquer efeito vinculante (quanto ao marco temporal). Bem como, havendo reconhecimento de que determinado assunto traz a chamada “Repercussão Geral”, ou seja, quando a matéria possui interesse social, econômico, político e jurídico, que ultrapasse os limites da discussão jurídica das partes envolvidas. Ultrapassando isso, é reconhecido como Repercussão Geral.
Sendo assim, não ficou sacramentado esse Marco temporal pela decisão dada naquele caso, por isso que mais recentemente, veio à tona, novamente o assunto que está sendo debatido pelo STF. A origem agora, se deu por conta de uma ação de reintegração de posso movida pelo IMA de SC (Instituição de Meio Ambiente), que ingressou, ainda em 2016, em face da FUNAI, por conta da invasão de comunidades indígenas, na região de Taiópolis, reivindicando o terreno pela existência de uma reserva ecológica, que lhe pertencia. A ação foi julgada procedente, ou seja, em favor do IMA, tendo havido recurso pela FUNAI junto ao TRF4 em Porto Alegre, que manteve o pleito em favor do autor (IMA). Ainda insatisfeita, a FUNAI interpôs recurso extraordinário direcionado ao STF e um recurso Especial no STJ, alegando infração aos dispositivos legais no STJ e constitucionais no STF. O tribunal da cidadania (STJ) também manteve as decisões do juiz de primeira instância e do TRF4, negando provimento ao recurso especial da Funai. Contudo, em concomitante a isto, por meio do recurso extraordinário, que alegava o ferimento das disposições constitucionais o caso está sendo diverso.
Desta forma, em 2020, o Ministro Fachin, entendeu correto os fundamentos do pleito da FUNAI e assegurou o direito dos índios àquela terra. Referida decisão, define que os proprietários de terra, mesmo que tenham o título legal e que o documento do imóvel esteja devidamente regular junto ao Registro de Imóveis de onde a área pertence, por ser um direito indígena assegurado pela Constituição Federal, como direito originário, tal situação, se sobrepõe ao registro do proprietário.
- O que a situação indígena difere das questões Quilombolas?
Um dos pontos principais é a indenização. No caso dos Quilombolas, o INCRA é a parte interessada e deve ingressar com uma ação de desapropriação e pagar o valor das benfeitorias e também pela terra nua. Ocorre que, neste caso das comunidades tradicionais indígenas, existe hoje, a indenização por benfeitorias úteis e necessárias. Temos no Direito três tipos de benfeitorias a serem indenizadas: úteis, necessárias e voluptuárias. Úteis e necessárias, o próprio nome explica, já as voluptuárias são chamadas de mero deleite, recreio, que o dono das terras fez para um conforto próprio e estas não seriam indenizadas. Uma casa, uma mansão, uma área de lazer enorme, por exemplo, elas não são necessárias e nem úteis, e nem sequer seriam indenizadas. Perdendo assim, todo o esforço financeiro utilizado para a construção destas benfeitorias ditas voluptuárias, diferente dos casos envolvendo quilombolas, que o proprietário perde a área com direito à indenização de todas as benfeitorias e também, aufere valor de indenização pela terra nua.
No julgamento da semana passada foi definido que há Repercussão Geral reconhecida, por se tratar de interesse jurídico que envolve todo o Brasil, o que automaticamente afeta aqueles cerca de 300 processos que estão suspensos aguardando esse julgamento.
Também foi decidido que não havia sido estipulado um Marco Temporal no caso da Raposa Serra do Sol, e por isso o assunto veio, novamente, à tona agora.
Existe o Marco Temporal, os índios têm direito a titular suas terras, mesmo sendo comunidade tradicional, aqueles que estavam ocupando as áreas em 05 de outubro de 1988? Sim, e não somente os que estariam ocupando as áreas naquela data, mas, também, aqueles que (havendo prova neste sentido), foram retirados antes desta data. E diferentemente do caso quilombola, o único pagamento que havia de ser feito, seria das benfeitorias úteis e necessárias, o que decorre disso, a não indenização das demais benfeitorias e da própria terra nua.
Não se deve confundir com o fato de que o próprio STF disse: não se trata de posse in memorial, o que daria posse do Brasil inteiro aos índios. O direito originário das comunidades indígenas na constituição é diferente da posse in memorial.
Também foi reconhecido por meio dos votos dos Ministros, que este caso dos índios não é suscetível à prescrição aquisitiva (usucapião), ou seja, mesmo que o proprietário esteja há muitos anos ocupando a terra, não impede o direito indígena àquela propriedade.
Contudo, o que até agora, em 01/10/23, ainda não foi definitivamente decidido, é o fato que alguns Ministros, inclusive, sugeriram que seja analisado a possibilidade de o proprietário da área ter direito à indenização da Terra Nua, o que logicamente, demanda um processo judicial, a exemplo dos quilombolas, para definição de valores etc. Mas, de toda sorte de uma justiça exemplar, caso se confirme este posicionamento, ou seja, da indenização, inclusive da terra nua, juntamente com as demais benfeitorias.
- Aqui em Campos Novos existe um processo envolvendo uma empresa privada com os quilombolas, como está esta situação?
Esse processo já vem sendo discutido desde o ano de 2003, com processos administrativos abertos, ano que o INCRA veio fazer o mapeamento da área dos quilombolas. O caso se acentuou no dia 07 de setembro de 2018, quando um grupo de quilombolas se inseriu na área da empresa, onde eu, como advogado, ingressei com uma reintegração de posse. O caso foi para o Juízo Agrário Estadual, e o juiz, depois de uma audiência com cerca de 7 horas de duração, deferiu, alguns dias depois, a liminar para que os quilombolas saíssem da área. No entanto, um Procurador da República local, no âmbito regional, chamou o processo para si, e peticionou na justiça federal, que foi avocado pelo juízo federal de Joaçaba, cassando a decisão do Juízo Agrário, fundamentando que o caso – por atender direito quilombola, a ele pertencia a competência para definir.
A partir daí começamos a tratar em Joaçaba com o juízo federal. Seguindo uma série de procedimentos e com uma audiência designada para tal fim, reconheceu o direito dos quilombolas na área. Diante disso, interpusemos, em colaboração com um escritório de Curitiba, apelação para o TRF4, o qual acompanhou a decisão deste juiz e manteve a sentença. Mais recentemente foi feito um recurso especial para o STJ e extraordinário ao STF para ter uma definição final em relação ao direito quilombola.
Hoje o processo, que ainda não transitou em julgado, se resume em uma decisão em 1º grau em Joaçaba, decisão do 2º Grau por parte do TRF4, e agora aguardamos o recurso especial e extraordinário, onde demanda uma análise para os tribunais superiores a respeito deste caso. Os quilombolas já estão recebendo áreas, pois após a decisão do TRF4 (Tribunal de Porto Alegre) que confirmou a decisão do juiz de 1º Grau, em Joaçaba, até uma definição irrecorrível – é a que prevalece e está sendo respeitada pelas empresas.
fonte: https://jornalceleiro.com.br/2023/10/proprietarios-de-terras-estao-atentos-as-definicoes-do-marco-temporal-para-terras-indigenas/


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