O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a prescrição da execução da pena começa a correr a partir do dia em que a sentença condenatória transita em julgado, tanto para a acusação quanto para a defesa. Isso vale para os casos em que a pena não foi declarada extinta pela prescrição e para aqueles cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após o dia 12 de novembro de 2020 — data da publicação do acórdão do julgamento no qual a corte decidiu, em 2019, que a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado para ambas as partes.

Assim, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a prescrição da execução da pena de um réu e declarou extinta sua punibilidade.
O homem foi condenado à pena definitiva de quatro anos de prisão, substituída por medidas restritivas de direito. A defesa alegou prescrição da execução e pediu a extinção da pena, o que foi negado pela 3ª Vara Criminal de Araraquara (SP) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Ao STJ, o advogado Guilherme Gibertoni Anselmo argumentou que a contagem deveria começar a partir do trânsito em julgado da condenação para a acusação, ocorrido em 2014. Segundo ele, a prescrição ocorreu em 2022 — ou seja, após o prazo de oito anos previsto no Código Penal.
Paciornik constatou que as instâncias inferiores descumpriram a orientação do STF, pois o trânsito em julgado para o Ministério Público aconteceu antes do marco da modulação estipulada pela corte no caso de repercussão geral.
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HC 866.403
José Higídio
fonte: https://www.conjur.com.br/2023-nov-08/stj-reconhece-prescricao-da-execucao-de-pena-com-base-em-precedente-do-stf/
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