Ao julgar o recurso especial 1994565 (REsp 1994565) a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que os herdeiros respondem solidariamente pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, não se aplicando a regra legal de que o herdeiro somente responde pelas forças da herança, resguardado o direito de regresso.
Com o falecimento da pessoa natural
do proprietário de um imóvel, abre-se a sucessão, que é o processo de
transferência, de imediato, a posse e a propriedade dos seus bens e direitos
aos respectivos sucessores (herdeiros), à luz do princípio da saisine
positivado no art. 1.784 do Código Civil (CC).
Assim, a responsabilidade pelos
débitos provenientes do imóvel do falecido, antes da partilha, recai
primeiramente sobre a massa indivisível e unitária representativa da herança, a
qual pertence os herdeiros e é administrada pelo inventariante até a
homologação da partilha (art. 1.991 do CC).
Após a partilha, a responsabilidade
recai sobre os herdeiros, na proporção de suas heranças, mesmo antes de
expedição do formal de partilha (mera regularização da posse e propriedade dos
bens herdados) e do registro no cartório de Imóveis. Assim, também não se
aplica o prescrito no artigo 1.227 do CC, segundo a qual a constituição ou
transmissão dos direitos reais sobre imóveis só se efetiva com o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Ainda, ao dizer que não se aplica a
regra legal do art. 1.792 do CC (forças da herança), segundo o qual o herdeiro
não responde por dívidas superiores ao valor que herdou, o STJ afirma contrário
sensu, que os herdeiros passam a ser devedores solidários dos valores deixados
pelo falecido a título de dívida condominial do imóvel, mesmo que estes valores
ultrapassem o valor do que foi herdado.
Infere-se, portanto, que a
solidariedade (responsabilidade mútua) no pagamento das despesas condominiais
herdadas junto com o imóvel, resulta do entendimento do art. 1.345 do CC, que
admite a responsabilização dos atuais proprietários (herdeiros) do imóvel,
inclusive pelos débitos anteriores à aquisição deste, tendo como consequência
lógica a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos
herdeiros (coproprietários), ressalvando-se o direito de regresso (cobrar de
volta) do herdeiro que venha a satisfazer a dívida por inteiro, contra os
demais herdeiros, nos termos do art. 283 do CC.
Resumindo, o condomínio credor tem
direito de exigir e receber após a partilha, mesmo antes do registro
imobiliário, de um ou de todos os devedores herdeiros, as taxas condominiais em
atraso corrigidas e atualizadas até o momento do pagamento, ainda que o valor
devido ultrapasse o valor recebido como herança.
Comentário:
Esta decisão é importante porque pacifica os incontáveis processos que tramitam na justiça que tem como impedimento a falta de definição sobre a quem recai a obrigação de pagamento das taxas condominiais em atraso. Visto que mesmo após anos do falecimento do proprietário registral, os herdeiros de forma proposital ou não, deixavam de registrar no cartório suas cotas partes herdadas, ficando a certidão de ônus (documento comprobatório sobre a situação financeira e legal do imóvel) em nome do proprietário falecido, dificultando que os condomínios realizassem a cobrança.
fonte: https://www.portaltemponovo.com.br/voce-sabia-que-herdeiros-sao-responsaveis-pelas-dividas-condominiais/
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